Em recente decisão liminar, ou seja, em caráter provisório, a 5ª Vara Cível de Londrina, no Paraná, reconheceu o direito do produtor rural de prolongar a dívida de crédito rural em face de Cooperativa.
Inicialmente, o produtor celebrou operações de crédito rural com Cooperativa de Crédito e teve dificuldade em cumpri-las, devido a eventos climáticos que prejudicaram sua produção nas safras 16/17 e 18/19, uma em razão de geada e outra diante da seca. Ele tentou renegociar os financiamentos, mas não recebeu resposta da Cooperativa.
Vale destacar aqui, o tratamento que a legislação dá ao crédito rural, o qual possui como objetivo o fortalecimento econômico dos produtores rurais, em destaque aos pequenos e médios; além de, favorecer o custeio oportuno e adequado da produção; incentivar a introdução de métodos racionais, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais.
Por se tratar de forma de crédito regulada pela legislação, ele também possui a possibilidade de prorrogação, ligada ao ciclo produtivo do produtor tomador do crédito.
Tal possibilidade, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz, na súmula 298: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Sem uma solução amigável, o produtor propôs ação contra a Cooperativa buscando impedir a cobrança automática dos créditos vencidos e prolongar sua dívida, justificando que as condições climáticas desfavoráveis lhe ocasionaram grandes prejuízos.
O Juiz do caso entendeu possível os pedidos do autor e em decisão liminar, deferiu a comunicação ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) pedindo o prolongamento das operações e a abstenção da Cooperativa de Crédito de realizar as cobranças, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
A decisão ainda é provisória, ou seja, pode ser alterada ao longo do processo.
Importa destacar que o presente caso trata de um financiamento realizado via crédito rural, dentro do SNCR, e que para os financiamentos fora do Sistema, ou seja, os financiamentos realizados por empresas, fundos de investimento e instituições financeiras, mas fora do crédito rural, sejam eles, Barter, abertura de crédito com lastro em garantias, dentre tantos outros, via de regra, o credor pode realizar os procedimentos de cobrança, na data de vencimento, e não há direito de prolongamento por parte do devedor, independente se alegadas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Caso queira ler a decisão, clique no link abaixo.
https://www.conjur.com.br/dl/liminar-garante-produtor-rural.pdf