Justiça do Trabalho do RS condena empresa ao pagamento de danos morais por vazamento ilegal de dados pessoais de empregados

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

Uma recente decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, acabou por condenar uma empresa de transporte metroviário da capital Porto Alegre, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 a cada um dos trabalhadores que teve dados pessoais com informações relevantes expostas, em virtude de divulgação indevida de uma listagem em excel constando nome completo, número da reclamação trabalhista com o consequente valor da causa. 

Esclarece-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexas do RS ajuizou a ação civil pública requerendo danos morais a cada um dos trabalhadores envolvidos no importe de R$ 20.000,00, fundamentando tal pedido no fato de que a referida empresa além de ter disponibilizado a referida lista na sua rede corporativa, também teria enviado a listagem por e-mail a todos os trabalhadores da empresa, conforme pode ser observado no processo de n. 0020260-89.2020.5.04.0025. 

Diante da referida conduta, o Sindicato alega que os trabalhadores que tiveram os dados expostos, teriam passado a ser alvos de piadas, brincadeiras e até mesmo risco de assalto, sequestro e outros crimes, já que todos souberam os valores envolvidos em cada uma das reclamações trabalhistas propostas. Ainda, ressalta que essas informações não são sequer fornecidas pela Justiça do Trabalho, uma vez que esta não permite a pesquisa de reclamações através dos nomes dos trabalhadores, justamente para evitar situações constrangedoras. 

Em sua defesa, a empresa alegou ser de natureza pública, vinculada à União Federal, motivo pelo qual estaria regulamentada pela Lei 12.527/2011, que regula o acesso a informações de empresas públicas e, portanto, obrigada a fornecer informações à sociedade em geral, inclusive as referentes às despesas, destinação orçamentária, isto é, relativas à gestão da empresa e administração de recursos públicos. 

Nesse sentido, sustenta que a listagem contendo informações relativas aos nomes dos autores das ações, provisão de valores de acordo com a fase processual, se traduzia apenas e tão somente em informações obrigatórias de repasse ao Governo e que, somente teria sido enviada, para cumprir uma determinação governamental e, assim, viabilizar a elaboração do plano orçamento das empresas dependentes de recursos públicos. 

Diante de tais argumentos, a referida empresa requereu a improcedência total da ação, ressaltando que não houve em nenhum momento a intenção de vazar dados e informações sigilosas dos seus empregados, muito menos de constrangê-los por terem ajuizado reclamações trabalhistas. 

Após ter colhido todas as provas necessárias para o julgamento da ação, o Juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que, a elaboração da referida lista pela empresa realmente não teve o intuito de constranger os empregados, uma vez que criada para responder oficialmente um pedido feito pelo Governo, entretanto, foi divulgada de forma equivocada, tendo ficado disponível aos empregados da empresa, sem distinção, através do canal corporativo, no qual todos têm acesso. 

Assim, inclusive com base na própria Lei de Acesso à informação, concluiu que a permissão de acesso às informações se dá através de pedido, sendo que não houve qualquer requerimento do Governo no sentido de que os colaboradores da empresa tivessem ciência de tais dados. Ainda, ressalta que um dos procedimentos exigidos pela referida lei é “a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”.

Portanto, o ato de a empresa, ao responder ofício governamental que pediu tais informações, ter disponibilizado tais dados de forma voluntária, irrestrita e indiscriminada à coletividade dos seus trabalhadores, se constituiu em ato ilícito, não permitido pela legislação, haja vista ter violado os direitos de cada um dos envolvidos à intimidade, privacidade, honra e imagem. 

Para fixar o valor do dano moral reconhecido, o Juízo de origem se utilizou do artigo 223, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o referido ato ilícito como ofensa de natureza leve e estabelecendo o montante devido pela empresa a cada um dos trabalhadores no importe de R$ 2.000,00. 

O que podemos concluir dessa decisão, que ainda comporta discussão através de recursos das partes, mas que já nos traz um norte que será utilizado pela Justiça quando do julgamento de pedidos de danos morais por vazamento ilícito de dados pessoais de trabalhadores pelas empregadoras? 

Primeiro, toda e qualquer empresa possui trabalhadores, diretos e/ou indiretos e, portanto, deve ficar atenta, afastando desde já aquele entendimento de que a proteção de dados pessoais de pessoas físicas não será a ela aplicada, em virtude do tamanho ou do tipo de negociação comumente utilizada, por exemplo. 

Segundo, mesmo diante da existência de uma outra lei que, em tese, pode gerar conflito de entendimento com a Lei Geral de Proteção de Dados, as informações sigilosas, identificadas ou identificáveis, que envolverem a honra, dignidade, direito à privacidade e intimidade das pessoas físicas, serão protegidas até o máximo possível e sua divulgação irrestrita somente será permitida em casos excepcionais. 

Por fim, essa decisão também nos faz pensar que vazamento de dados pessoais não é só aquele que ocorreu por uma invasão de “hackers” ou através de uma engenharia social. O ato ilícito poderá ocorrer por um descuido de um trabalhador ao enviar um e-mail a uma pessoa ou departamento equivocado, por exemplo, motivo pelo qual a conscientização deve ser aplicada imediatamente a todos dentro do ambiente corporativo, de modo a se evitar situações similares à relatada acima.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

Atriz é indenizada por vazamento de dados sensíveis 

O Hospital e Maternidade Brasil foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à atriz Klara Castanho, devido ao vazamento de informações e dados sensíveis, inclusive sobre gravidez e o destino do bebê.

Leia mais