O Tribunal Superior do Trabalho, realizou o julgamento perante a 2ª Turma, afastando o pedido de reforma do trabalhador que pretendida a invalidade de cláusula contratual que estipulou a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato de trabalho, sob a alegação de ser abusiva.
Na decisão do recurso, foi observado que o empregado não foi impedido de exercer sua profissão, havendo compensação financeira no período, o que afastou a tentativa de considerar a cláusula abusiva.
Na referida reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio administrador.
Segundo o juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo foi entendido que não houve ilegalidade por parte da empresa, uma vez que a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com o segmento da empresa atuante ou coligadas.
Em sentença, o ex-gerente e engenheiro químico, estava livre para atuar como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer outro cargo em todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada, como forma de indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Por fim, em tese, ficará entendido que se o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, não restando configurada abusividade em cláusula de não concorrência.
Processo nº 1002437-53.2015.5.02.0466