TRT da 2ª Região define incompetência da Justiça do Trabalho frente a contrato de trabalho firmado e mantido no estrangeiro

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Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão proferida pela 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista de n. 1000947-84.2017.5.02.0705, que não considerou a Justiça do Trabalho brasileira competente para declarar a nulidade de pedido de demissão formulado junto à empresa HP – Alemanha e, consequentemente, não considerou a existência de contrato de trabalho único, mesmo tendo o trabalhador prestado serviços para a HP Brasil, logo após o pedido de demissão no país europeu. 

Da análise do caso em específico, verifica-se que o trabalhador manteve contrato com a empresa alemã no período compreendido entre 01.06.1986 a 31.08.2011, momento em que teve o contrato de trabalho rescindido por seu próprio pedido de demissão. Logo em seguida, em 01.09.2011, o Reclamante foi contratado pela HP – Brasil para o exercício do cargo de Gerente de Contas Outsourcing em 01.09.2011, tendo tido o contrato de trabalho rescindido por vontade da empresa em 20.02.2015. 

Em resumo, o Reclamante ingressou com reclamação trabalhista requerendo a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da unicidade dos dois contratos, tanto o mantido exclusivamente com a HP Alemã, quanto com o Brasil e o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, com o consequente pedido de diferenças de verbas rescisórias, adicional de transferência internacional, garantia especial vitalícia de pagamentos de salário e abonos, por já contar com 53 anos e, por fim, indenização por danos morais e materiais. 

Entretanto, ao analisar as provas produzidas nos autos, tanto o juízo de origem quanto a Turma do E. TRT da 2ª Região entenderam que o pedido de demissão foi formulado por interesse próprio do trabalhador, sem qualquer tipo de vício de consentimento, uma vez que restou demonstrado o fato de que a sua esposa recebeu proposta para trabalhar em uma empresa localizada no Brasil, motivo pelo qual teriam que mudar da Alemanha para cá. 

Vale destacar o fato de que ambas as decisões ressaltaram o entendimento de que a Justiça do Trabalho brasileira não possui competência para julgar qualquer tipo de pedido que envolva o trabalho realizado exclusivamente fora do território brasileiro, especialmente levando-se em consideração que a contratação e a prestação de serviços durante o primeiro contrato de trabalho ocorreram na Alemanha, sem qualquer tipo de envolvimento da unidade empresarial do Brasil. 

Diante do posicionamento supracitado, o TRT da 2ª Região manteve a decisão que declarou a Justiça do Trabalho brasileira incompetente para declarar a nulidade de pedido de demissão sem apresentar vício de consentimento, e muito menos para declarar a existência de um contrato único e condená-la ao pagamento de diferenças e adicionais rescisórios. 

Sobre o assunto, é importante esclarecer que o artigo 9° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece claramente que, quando houver algum problema na identificação de qual lei deve prevalecer em uma relação jurídica com obrigações em diversos países, a lei onde essas obrigações tiverem sido constituídas é que serão aplicadas. 

No mais, este mesmo artigo esclarece que a obrigação decorrente do contrato estipulado entre as partes será constituída no lugar de residência do contratante. E, ainda há a previsão de que, se a obrigação contratada tiver previsão de execução no Brasil, haverá a aplicação da legislação brasileira com a admissão de peculiaridades que a lei estrangeira preveja quanto às formalidades do ato contratado. 

Portanto, quando se trata de trabalhadores estrangeiros, cujos contratos de trabalho foram contratados em Países diversos do Brasil, inclusive para a prestação de serviços exclusivamente fora do território brasileiro, não há que se falar em competência da nossa Justiça do Trabalho para julgar pedidos a eles relacionados.

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