Juiz não reconhece a prática do crime de condição análoga à escravidão e absolve os réus em MG

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A Vara Federal Cível e Criminal de São Sebastião do Paraíso (MG) decidiu por isentar quatro réus das acusações acerca da prática de crime de trabalho escravo, em conformidade com o artigo 149 do Código Penal, cujo teor segue na integra:  

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”

A justificativa da absolvição se deu pelo entendimento de que apesar das condições de trabalho serem irregulares, não demonstravam características suficientes para serem consideradas como trabalho análogo ao de escravo, pois os trabalhadores não teriam conseguido demonstrar os seguintes aspectos: a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva ou a restrição à liberdade de locomoção em razão de dívida contraída junto ao empregador ou preposto.

No caso concreto, quatro fazendeiros, sendo dois proprietários de uma fazenda de café, foram denunciados por 33 trabalhadores baianos, incluindo adolescentes, de terem sido enganados com propostas de trabalho na fazenda, em Ibiraci/MG e submetidos à condição análoga à de escravos. 

Consta da denúncia que quando trazidos da Bahia para a fazenda mineira, os trabalhadores teriam sido deixados em alojamentos em condições completamente precárias e insalubres, estando rodeados de uma quantidade enorme de lixo, em um ambiente sujo, sem camas e armários. Ainda, os fazendeiros foram acusados de submeterem os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, impedindo sua locomoção em razão de dívida obtida com os empregadores.

Os trabalhadores alegaram também que eram forçados a comprar itens de moradia e alimento em locais pré determinados pelos patrões, sendo essas compras descontadas de seus salários.

O magistrado Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, entendeu que os trabalhadores haviam sido contratados para prestar serviço especificamente na fazenda dos acusados e que essa é uma prática comum na região mineira, onde ocorre o recrutamento anual de trabalhadores baianos para auxiliar na colheita de café. Diante disso, o juiz federal afirmou que mesmo o recrutamento de trabalhadores sendo para colheitas futuras, os fazendeiros não incorreram no crime de “recrutamento ilícito dos trabalhadores”.

Ainda, apesar dos fatos mencionados na denúncia, o juiz justificou que mesmo que as condutas dos fazendeiros violem as leis trabalhistas, as condições de trabalho se assemelham as verificadas nas colheitas de café, ressaltando que “havia remuneração por produção, trabalho em lavoura sem local para refeição e ausência de banheiros na frente de trabalho”, continuou o magistrado.

Bassetto concluiu que não havia provas suficientes para que fosse configurada a condição análoga à de escravo, pois não foi comprovada a “servidão por dívidas”, tendo uma testemunha afirmado que não existe referido desconto no salário, e, também não foi evidenciado que o alojamento onde residiam os trabalhadores era alugado pelos próprios réus. Segundo uma testemunha, os trabalhadores que alugaram as casas por conta própria de terceiros. A defesa argumentou ainda que, inclusive um dos réus também residia em uma dessas moradias e exercia o trabalho na colheita.

Em conclusão, o juiz interpretou que não houve nenhum atentado à dignidade dos trabalhadores por parte dos empregadores, mesmo constatadas as irregularidades, em conformidade com o entendimento atual do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

0000177-34.2017.4.01.3805

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