A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu continuidade a uma execução sobre a venda de um imóvel rural em Brasnorte/MT. O entendimento da turma é de que quando prevista a sucessividade para o cumprimento de obrigações contratuais, o devedor que estiver obrigado a cumprir primeiro com a prestação, não poderá alegar que ficou inadimplente por pressupor a mora da outra parte.
No caso concreto, os vendedores ajuizaram a ação de execução após o comprador do imóvel se tornar inadimplente em relação a algumas parcelas acordadas. Entretanto, o comprador frisou que os vendedores também haviam sido inadimplentes quantos às suas obrigações, que consistiam em quitar os débitos existentes no imóvel, deixando a matrícula livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
Diante desse cenário, o comprador argumentou pela nulidade da execução, tese essa que foi acolhida pela 2ª Vara de Maracaju (MS). Contudo, em grau de recurso a defesa dos vendedores alegou que as obrigações do contrato seriam sucessivas.
Cumpre destacar que as obrigações de trato sucessivo ou execução continuada, são aquelas que se prologam no tempo, tendo como característica a prática ou abstenção de atos reiterados.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “é a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. No último caso, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário etc.”.
Portanto, nos contratos de trato sucessivo, são consideradas as prestações acordadas de forma autônoma, ou seja, uma vez paga a parcela, esta não poderá ser afetada no caso de eventual inadimplemento das prestações subsequentes.
O relator do caso, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que a tese levada pelo comprador como exceção ao inadimplemento não era cabível, pois a cláusula do contrato que foi violada, realmente era sucessiva. Ou seja, era prevista, contratualmente, a sucessividade das obrigações, de forma que após o pagamento das parcelas por parte do comprador, seria realizada a quitação das dívidas do imóvel.
“Assim, a exigência de que o desembaraço do imóvel anteceda a obrigação de adimplir as prestações se mostra incoerente com a previsão contratual”, afirmou o magistrado, reformando decisão.
Acórdão nº 0801642-93.2018.8.12.0014