Na recuperação judicial, é necessário encontrar um equilíbrio entre o interesse dos credores em liquidar seus créditos e a sobrevivência dos devedores, que precisam se manter em operação.
Os advogados dos recuperandos possuem uma missão de proporcionar a almejada recuperação econômica de seus clientes, ajustando um plano que possibilite o pagamento da dívida de acordo com a apertada condição da empresa.
Nesse contexto, o plano de recuperação da empresa Cavicon – Indústria e Comércio de Materiais de Construção Eireli, previu a extinção das garantias prestadas, como por exemplo a liberação de hipotecas, penhores, bem como avais e fianças que em sua grande maioria são os próprios sócios das empresas devedoras, baseada na ideia de que a submissão ao plano de pagamento na recuperação judicial caracteriza novação da dívida, logo, em decorrência disso, deveria ocorrer a liberação da obrigação acessória, representada pelas garantias reais e fidejussórias que amparavam as operações de crédito.
Essa lógica fez com que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmasse entendimento de que esse tipo de cláusula é plenamente legal. Os ministros Marco Aurélio Belizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino entendem que a liberação das garantias não decorre apenas da vontade do devedor, mas sim de uma necessidade de que os bens onerados voltassem a ser objeto de busca para novas linhas de crédito.
Diante desse posicionamento, mantiveram a validade dessas cláusulas, já que a liberação e a necessidade de acesso a novos recursos foram aprovados pelos maiores interessados – os credores detentores das garantias – e que a anuência exigida pela lei da RJ foi alcançada pela aprovação do plano, vinculando todos os credores de modo comum.
Decisão importante e que traz grande impacto e insegurança jurídica, especialmente aos credores que eventualmente votaram desfavoravelmente ao plano de recuperação e ainda assim estarão adstritos a seus efeitos.
RESP 1.850.287/SP