A supressão das garantias do credor na recuperação judicial

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Na recuperação judicial, é necessário encontrar um equilíbrio entre o interesse dos credores em liquidar seus créditos e a sobrevivência dos devedores, que precisam se manter em operação. 

Os advogados dos recuperandos possuem uma missão de proporcionar a almejada recuperação econômica de seus clientes, ajustando um plano que possibilite o pagamento da dívida de acordo com a apertada condição da empresa. 

Nesse contexto, o plano de recuperação da empresa Cavicon – Indústria e Comércio de Materiais de Construção Eireli, previu a extinção das garantias prestadas, como por exemplo a liberação de hipotecas, penhores, bem como avais e fianças que em sua grande maioria são os próprios sócios das empresas devedoras, baseada na ideia de que a submissão ao plano de pagamento na recuperação judicial caracteriza novação da dívida, logo, em decorrência disso, deveria ocorrer a liberação da obrigação acessória, representada pelas garantias reais e fidejussórias que amparavam as operações de crédito. 

Essa lógica fez com que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmasse entendimento de que esse tipo de cláusula é plenamente legal. Os ministros Marco Aurélio Belizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino entendem que a liberação das garantias não decorre apenas da vontade do devedor, mas sim de uma necessidade de que os bens onerados voltassem a ser objeto de busca para novas linhas de crédito. 

Diante desse posicionamento, mantiveram a validade dessas cláusulas, já que a liberação e a necessidade de acesso a novos recursos foram aprovados pelos maiores interessados – os credores detentores das garantias –  e que a anuência exigida pela lei da RJ foi alcançada pela aprovação do plano, vinculando todos os credores de modo comum. 

Decisão importante e que traz grande impacto e insegurança jurídica, especialmente aos credores que eventualmente votaram desfavoravelmente ao plano de recuperação e ainda assim estarão adstritos a seus efeitos.

RESP 1.850.287/SP 

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