TST afirma que trajeto residência/local de trabalho não configura tempo à disposição do empregador

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Em decisão recente nos autos da reclamação trabalhista de n. 0000560-34.2015.5.02.0066, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou expressamente no sentido de que o tempo gasto pelo trabalhador para realizar o trajeto da empresa à residência e vice-versa, não pode ser considerado como à disposição do empregador e, portanto, não deve refletir na concessão de intervalo intrajornada. 

No caso prático, um radialista ajuizou a referida ação em face de sua antiga empregadora com o objetivo de receber diferenças de horas extras por suposta supressão do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que, apesar de ter sido contratado para o exercício de atividades laborais em jornada de 6 (seis) horas e ter garantido, assim, apenas 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso, na realidade teria o direito a 1 (uma) hora para tal, já que a sua jornada de trabalho ultrapassava as 6 (seis) horas diárias, se levado em consideração o tempo efetivo gasto no trajeto entre residência – trabalho e vice versa. 

Na decisão de origem, o Juiz julgou tal pedido totalmente improcedente. Após a interposição de recurso ordinário por parte do trabalhador, o E. Tribunal Regional do Trabalho de 2ª Região adotou posicionamento diferente e condenou a empresa de rádio ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, por considerar que o trabalhador estava submetido a jornada diária acima de 6 horas, já que o trajeto entre residência e local de trabalho deveria, sim, ser considerado como tempo à disposição do empregador. 

Mas, apesar de já ter ouvido falar diversas vezes sobre o assunto, você sabe exatamente o que é intervalo intrajornada? E como ele deve ser concedido aos trabalhadores?

Primeiramente, é interessante desmistificar o termo “intra”, pois ele não significa nada mais do que “dentro de algo”. Então, podemos concluir que o intervalo intrajornada é a pausa que todo o trabalhador tem o direito de usufruir dentro da mesma jornada diária de trabalho. 

Após sabermos o conceito, é importante destacarmos quando e em qual quantidade ele deverá ser fornecido pelas empresas:

• Àqueles empregados cujas jornadas diárias de trabalho forem acima de 6 (seis) horas de trabalho, as empresas deverão conceder um intervalo mínimo de 1 (uma) hora. 

• Àqueles que trabalharem em jornadas diárias entre 4 (quatro) e 6 (seis) horas, o referido intervalo deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) minutos. 

• Àqueles que trabalharem em jornadas diárias abaixo de 4 (quatro) horas, não será devida a concessão do intervalo. 

Sobre o assunto ainda é interessante esclarecermos que, através de negociação com o Sindicato dos trabalhadores competente, as empresas poderão estabelecer pausas maiores de intervalo. Já os limites mínimos de intervalo poderão ser reduzidos por ato do Ministro do Trabalho, desde que os trabalhadores não exerçam suas atividades laborais habitualmente fora da jornada de trabalho normal e, se identificado que as empregadoras se organizam satisfatoriamente na concessão de alimentação em refeitórios próprios. 

Por fim e não menos importante, temos que quando não há a concessão regular de tais intervalos aos empregados, as empresas são condenadas ao pagamento de horas extras apenas dos minutos efetivamente não concedidos, com um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Este percentual pode ser ainda maior, se o Acordo ou Convenção Coletiva assim prever.

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