Desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada é autorizada pelo TJ/SP

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O juiz de 1º grau do caso entendeu não ser possível a desconsideração e argumentou que:

“O fato do executado não possuir bens sem restrições ou dinheiro em conta, assim como o eventual encerramento de suas atividades sem baixa na junta comercial/órgãos, por si só, não são suficientes para acarretar a desconsideração da personalidade jurídica sem outras provas, vez que não foi comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade”, dizia a decisão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) admitiu a desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada. O Tribunal alegou que as pesquisas de bens da pessoa jurídica não obtiveram frutos. 

Além disso, o Tribunal constatou que há evidências do encerramento irregular das atividades da empresa em questão, de forma que não deixou bens disponíveis para penhora. Nesse caso, destaca-se que a empresa realizou o encerramento sem a devida baixa perante os órgãos competentes, e por isso, o TJ/SP ordenou a desconsideração da personalidade jurídica, objetivando alcançar o patrimônio dos sócios da executada.

Cabe ressaltar que, a sociedade adquire personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutivos no registro próprio, passando a ter o seu próprio patrimônio, distinto do patrimônio dos seus sócios, sendo que as obrigações assumidas pela sociedade deverão ser suportadas pelos seus bens.

Algumas vezes é possível desconsiderar a personalidade jurídica, de forma a atingir o patrimônio dos sócios, principalmente quando evidenciado o uso abusivo da personalidade jurídica da sociedade.

A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica autoriza a responsabilização dos sócios pelas dívidas das sociedades ou vice-versa, conforme previsto no Artigo 133 do Novo Código de Processo Civil. Segundo os Professores Márcio Souza Guimarães e Juan Luiz Souza Vazquez: “Essa teoria tem como fundamento a extensão, aos sócios e administradores, de determinadas obrigações da pessoa jurídica quando verificada a sua utilização com a finalidade de fraude ou abuso de direito.”

Diante do caso em tela, foi interposto agravo de instrumento pela autora, a fim de demonstrar o encerramento irregular da empresa executada.

O relator, desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior, foi o responsável pela análise do agravo, e para ele, foram preenchidos os requisitos do artigo 50 do CC/02, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.

“Na espécie, existem indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora.”

Por fim, o magistrado argumentou pela existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e, decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, atingindo assim, o patrimônio dos sócios.

Processo: 2274666-56.2020.8.26.0000

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