Intimação de devedor fiduciante por edital só é válida após esgotados outros meios

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A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e considerou nula a intimação por edital em julgamento de Recurso Especial em ação anulatória de leilão extrajudicial.

Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de execução de imóvel de devedor fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário (CCB).

No caso, o devedor não pagou a dívida objeto da CCB, sendo que na referida cédula foi incluída a garantia de alienação fiduciária de imóvel de propriedade de terceiro, diverso do devedor.

Conforme consta na ação, após o inadimplemento, o banco credor tentou intimar o terceiro, proprietário do imóvel, para fazer o pagamento da dívida em atraso. No entanto, diante do insucesso na entrega da carta de intimação por três vezes, pediu a publicação de edital para notificação.

Houve leilão extrajudicial e o banco adjudicou o imóvel. No entanto, foi dado provimento à ação do devedor para anular o leilão extrajudicial, sob o argumento de que ele não havia sido pessoalmente intimado e, consequentemente, não teve ciência do leilão.

Em segunda instância, o acórdão manteve a sentença e pontuou que, para a consolidação da propriedade do imóvel oferecido em garantia em favor do credor fiduciário, o artigo 26 da Lei 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor, o que não ocorreu no caso.

Desta forma, houve a interposição de Recurso Especial ao STJ por parte do banco apontando suposta violação ao Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional.

No julgamento do recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, colocou que, conforme artigo 26 da Lei 9.514/1997, quando a dívida estiver vencida e não for paga, e após constituído em mora o fiduciante, é consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.

Para tanto, pontuou que o texto legal é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover a intimação pessoal do devedor (artigo 26, parágrafo 3º-A) por, ao menos, duas vezes antes de proceder à intimação por hora certa, que só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante, e, por fim, a intimação por edital caso o devedor fiduciante encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).

A ministra ressaltou que a intimação sobre a o atraso no pagamento é de extrema relevância para o devedor fiduciante, cuja posse e propriedade de seu bem estão em risco por estarem passíveis de serem tomados. 

Neste caso, conforme concluído pelo tribunal, devem ser esgotados todos os meios para se efetivar a intimação pessoal do devedor antes de realizar a intimação via edital, como sendo 1) de forma pessoal, 2) por hora certa ou, ainda, 3) por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

Com isto, foi negado provimento ao recurso e mantida a anulação do leilão.

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