Em 2020, vivenciando a pandemia da Covid-20, diversas empresas e comércios de portes e nichos diferentes sofrem quedas bruscas de faturamento, muitas chegando a declarar falência e fechar as portas. Porém, segundo levantamento da Distrito, mesmo com todo o caos, o Brasil bateu recorde em investimentos em Startups de US$ 3,5 bilhões, aproximadamente 17% a mais do 2019.
Conforme reportagem de André Aléxis de Almeida do CONJUR, publicada em 08 de junho de 2021, “somente no primeiro quadrimestre de 2021, empresas brasileiras do gênero levantaram US$ 2,35 bilhões. No mesmo período, o número de aquisições cresceu 120%, com 77 negócios frente aos 35 dos primeiros quatro meses do ano passado. Hoje, o Brasil tem quase 14 mil startups, sendo 11 “unicórnios” — aquelas que chegaram a US$ 1 bilhão em valor de mercado.”
Cumpre ressaltar que conforme definição do Artigo 4º da LC 182/2021, Startups são empresas nascentes ou em operação recente, que tem a sua atuação caracterizada pela inovação aplicada a modelo de negócios ou produtos e serviços ofertados.
Apesar do Marco Legal da Startups, essas empresas ainda trazem insegurança jurídica ao mercado, principalmente aos investidores, por possuírem diversos riscos inerentes a sua modalidade empresarial. Algo importante do marco, foi a lei ter deixado expresso em seu texto que o investidor não responde pelas dívidas da startup, nem participa de sua gestão, enquanto não exercer eventual direito de ingresso em seus quadros societários. Isso é extremamente importante para trazer maior segurança ao investidor para investir em pequenas empresas que estão começando e muitas vezes ainda não estão consolidadas no mercado.
Outro instrumento pouco utilizado pelas Startups, mas que traz maior segurança jurídica ao investidor é o Acordo de Quotistas ou Acordo de Sócios, que consiste em um documento “parassocial”, ou seja, é paralelo ao Contrato Social, tendo como objetivo regulamentar a relação interna entre os sócios, quanto a assuntos que não são abordados no Contrato Social.
No acordo de quotistas, podem ser tratadas questões como: Responsabilidades e deveres operacionais de cada sócio, inclusive com metas de produtividade; Reuniões entre Sócios; Deliberações (votações) entre Sócios; Compra e Venda de Quotas; Entrada e Saída de Sócios; Regras de distribuição de lucros; Poderes de sócios-investidores; Cláusulas de Tag Along, Drag Along e Lock-Up; dentre outros.
O instrumento possui previsão na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), porém, o documento poderá ser utilizado também por sociedades limitadas, desde que apliquem a regência supletiva das normas das SAs.
Por fim, são previstos vários instrumentos jurídicos pelos quais o investidor pode aportar recursos na startup sem se tornar, ao menos a princípio, sócio da empresa, são eles:
- Opção de subscrição (ações novas) ou compra de ações ou quotas (existentes);
- Debêntures conversíveis (para S/A) ou mútuo conversível (para qualquer tipo societário);
- Sociedade em conta de participação entre investidor e empresa;
- Contrato de investimento-anjo (conforme LC nº 123/2006);
- Outros investimentos em que: haja aporte de recursos; e o investidor não conste no quadro de sócios da startup.