Existem situações excepcionais das quais o sujeito não pode aguardar o desfecho do processo judicial sob pena de ver o perecimento de seu direito. Em outras palavras, a urgência é tamanha, que se esperarmos todo o curso do processo, o que for decidido pelo juiz já não satisfaz o interesse da parte, razão pela qual é possível pedir a antecipação dos efeitos da sentença através do pedido de liminar.
Em suma, a decisão liminar é aquela proferida em caráter de urgência para garantir ou antecipar um direito aparentemente em perigo e sob risco de dano.
Pensando nessas situações do cotidiano, o legislador introduziu no Código de Processo Civil duas espécies de tutelas provisórias, são elas: tutela de urgência e de evidência.
Na tutela de urgência, pela própria denominação, o pedido funda-se na urgência da parte em obter antes da decisão final a satisfação do direito, como por exemplo a retirada imediata do nome do devedor do cadastro de inadimplente no processo que discute a cobrança indevida de determinada cobrança, justificada na impossibilidade de obtenção de financiamento na praça enquanto a ação estiver pendente de julgamento, ou até mesmo no caso de arresto de produto que seja objeto da discussão judicial.
Já na hipótese de tutela de evidência, não é preciso a demonstração da urgência, sendo que as afirmações de fato estão comprovadas mediante documentos que colocam o direito da parte em clara evidência e notoriedade, tal como ocorre em casos de título executivo no processo de execução, cuja a obrigação é líquida, certa e exigível.
Cabe destacar que, por ser a decisão concedida com base na urgência ou evidência do direito pleiteado, ela pode ser revista ou revogada a qualquer momento, por ter natureza provisória e depende de sentença confirmatória.
Importante mencionar que após análise dos fatos e documentos o magistrado poderá aplicar o princípio da fungibilidade, concedendo a tutela na espécie que achar adequada ao caso concreto (urgência ou evidência).
Portanto, as decisões liminares possuem intuito de anteceder o direito da parte e/ou evitar prejuízos com eventual atraso no andamento processual, e até mesmo força a parte contrária a adotar outra postura, de modo pleitear a revogação da tutela ao autor se houver justa razão para tanto.