O Marco Legal das Startups e seus efeitos nas Sociedades de capital fechado

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

A Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como “Marco Legal das Startups” (MLS), trouxe um regramento específico para este tipo empresarial. A lei traz em seu texto tanto novidades, quanto adaptações de práticas que já eram adotadas anteriormente pelo mercado, mas agora constam expressamente na legislação. 

Em síntese, o objetivo da Lei Complementar é traçar parâmetros, diretrizes e princípios para que a administração pública lide com o empreendedorismo inovador, ou seja, lide com o ambiente do empreendedorismo sem que seja uma barreira, e sim, sendo um facilitador.

Cabe destacar que conforme definição do artigo 4º da Lei das Startups, estas são empresas nascentes ou em operação recente, que tem a sua atuação caracterizada pela inovação aplicada a modelo de negócios ou produtos e serviços ofertados.

Dentre os principais pontos tratados pelo MLS, destacam-se as medidas de fomento ao empreendedorismo inovador, como o investimento em pesquisa e inovação; e a desburocratização e melhoria do processo de contratação de startups com o poder público.

Outra mudança importante para as Sociedades Anônimas de capital fechado reguladas pela lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), taxativamente para aquelas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, é a implementação das Sociedades Anônimas Simplificadas (“SAS”), como ficaram conhecidas pelo mercado.

A desburocratização e a redução de custos através da simplificação da estrutura prevista para as Sociedades Anônimas tradicionais a tornou mais acessível, não só para a abertura de Startups, mas também para a criação das holdings familiares e outras finalidades.

São etapas do procedimento de contratação pelo Estado:

1º passo: Licitação: onde a administração pública contrata pessoas físicas ou jurídicas, isoladas ou em consórcio, para testar ou desenvolver soluções inovadoras por uma modalidade especial de licitação.

2º passo: Contrato público para solução inovadora: os autores das propostas selecionadas firmam contrato com a administração pública para, no prazo de 12 meses (renováveis por mais 12 meses), testarem ou desenvolverem a solução inovadora

3º passo: Contrato de fornecimento: Se a solução for bem-sucedida, a administração pública pode celebrar um contrato de fornecimento sem nova licitação;

Em sua maioria, as holdings familiares optam pela modalidade societária da Sociedade Limitada, tendo em vista a maior burocracia e os custos inerentes às Sociedades Anônimas.

Com a novidade das Sociedades Anônimas Simplificadas, estas “vantagens” para se optar pela constituição de uma Sociedade Limitada em detrimento de uma Sociedade Anônima, são praticamente eliminadas.

Dessa forma, o empresário passa a considerar outras questões ao decidir qual tipo societário e enquadra melhor na sua organização por exemplo: qual a estrutura de controle societário esperada; facilidade na transferência das ações entre os seus acionistas nas Sociedades Anônimas, por não ser necessária a Alteração no Contrato Social; utilização de outros valores mobiliários; culturas de governança já previstas pela Lei das SAs; objetivo de se ter mais ou menos transparência sobre a sua sociedade empresarial.

São benefícios que as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões terão direito, a partir do início da vigência da nova lei em 31 de agosto de 2021:

Redução do número mínimo de diretores na administração da companhia de 2 (dois) para 1 (um) diretor.

Possibilidade de realizar publicações para assembleias e outras questões de modo eletrônico;

Possibilidade de substituições de livros por registros mecanizados ou eletrônicos;

Se omisso o estatuto, podem ter distribuição de dividendos fixada livremente pela assembleia geral, respeitando o direito dos acionistas preferenciais.

Por fim, apesar de entendermos que o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador ainda tem muito a evoluir, trouxe modificações positivas na Lei das S.A. que afetam as sociedades de capital fechado.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

Os vícios do consentimento nos negócios jurídicos no âmbito do agronegócio

O texto explora os vícios do consentimento nos negócios jurídicos, especificamente no âmbito do agronegócio, os quais podem comprometer sua validade e levar a sua anulação. Dentre esses vícios estão presentes o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão. No contexto do agronegócio, são apresentados exemplos para cada um dos tipos de vício, de modo a elucidá-los de maneira prática aos agentes do setor.

Leia mais

STJ Exige Certidão de Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.082.781, decidiu de forma unânime que a não apresentação da certidão de regularidade fiscal causará a suspensão do plano de reestruturação, e pode resultar no indeferimento do pedido de recuperação. Modificando então, o entendimento que dispensava as empresas de apresentar a Certidão de Regularidade Fiscal para homologação do plano de Recuperação Judicial.

Leia mais