O Marco Legal das Startups e seus efeitos nas Sociedades de capital fechado

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A Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como “Marco Legal das Startups” (MLS), trouxe um regramento específico para este tipo empresarial. A lei traz em seu texto tanto novidades, quanto adaptações de práticas que já eram adotadas anteriormente pelo mercado, mas agora constam expressamente na legislação. 

Em síntese, o objetivo da Lei Complementar é traçar parâmetros, diretrizes e princípios para que a administração pública lide com o empreendedorismo inovador, ou seja, lide com o ambiente do empreendedorismo sem que seja uma barreira, e sim, sendo um facilitador.

Cabe destacar que conforme definição do artigo 4º da Lei das Startups, estas são empresas nascentes ou em operação recente, que tem a sua atuação caracterizada pela inovação aplicada a modelo de negócios ou produtos e serviços ofertados.

Dentre os principais pontos tratados pelo MLS, destacam-se as medidas de fomento ao empreendedorismo inovador, como o investimento em pesquisa e inovação; e a desburocratização e melhoria do processo de contratação de startups com o poder público.

Outra mudança importante para as Sociedades Anônimas de capital fechado reguladas pela lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), taxativamente para aquelas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, é a implementação das Sociedades Anônimas Simplificadas (“SAS”), como ficaram conhecidas pelo mercado.

A desburocratização e a redução de custos através da simplificação da estrutura prevista para as Sociedades Anônimas tradicionais a tornou mais acessível, não só para a abertura de Startups, mas também para a criação das holdings familiares e outras finalidades.

São etapas do procedimento de contratação pelo Estado:

1º passo: Licitação: onde a administração pública contrata pessoas físicas ou jurídicas, isoladas ou em consórcio, para testar ou desenvolver soluções inovadoras por uma modalidade especial de licitação.

2º passo: Contrato público para solução inovadora: os autores das propostas selecionadas firmam contrato com a administração pública para, no prazo de 12 meses (renováveis por mais 12 meses), testarem ou desenvolverem a solução inovadora

3º passo: Contrato de fornecimento: Se a solução for bem-sucedida, a administração pública pode celebrar um contrato de fornecimento sem nova licitação;

Em sua maioria, as holdings familiares optam pela modalidade societária da Sociedade Limitada, tendo em vista a maior burocracia e os custos inerentes às Sociedades Anônimas.

Com a novidade das Sociedades Anônimas Simplificadas, estas “vantagens” para se optar pela constituição de uma Sociedade Limitada em detrimento de uma Sociedade Anônima, são praticamente eliminadas.

Dessa forma, o empresário passa a considerar outras questões ao decidir qual tipo societário e enquadra melhor na sua organização por exemplo: qual a estrutura de controle societário esperada; facilidade na transferência das ações entre os seus acionistas nas Sociedades Anônimas, por não ser necessária a Alteração no Contrato Social; utilização de outros valores mobiliários; culturas de governança já previstas pela Lei das SAs; objetivo de se ter mais ou menos transparência sobre a sua sociedade empresarial.

São benefícios que as sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões terão direito, a partir do início da vigência da nova lei em 31 de agosto de 2021:

Redução do número mínimo de diretores na administração da companhia de 2 (dois) para 1 (um) diretor.

Possibilidade de realizar publicações para assembleias e outras questões de modo eletrônico;

Possibilidade de substituições de livros por registros mecanizados ou eletrônicos;

Se omisso o estatuto, podem ter distribuição de dividendos fixada livremente pela assembleia geral, respeitando o direito dos acionistas preferenciais.

Por fim, apesar de entendermos que o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador ainda tem muito a evoluir, trouxe modificações positivas na Lei das S.A. que afetam as sociedades de capital fechado.

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