A pandemia ocasionada pela COVID-19 pode servir como justificativa às empresas que estão enfrentando dificuldades para o cumprimento da cota mínima de aprendizes prevista na legislação trabalhista brasileira.
O entendimento acima foi utilizado pela Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Diadema, ao julgar a Ação Civil Pública (ACP) de n°. 1000199-75.2021.5.02.0264, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma empresa do segmento automotivo.
Na referida ação, o MPT argumentou que a não observância da cota mínima e aprendizes foi identificada em sede de fiscalização e que tentativas de celebração de acordo também foram prontamente recusadas. Assim, ao ajuizar a ação, o MPT requereu a condenação da empresa à obrigação de contratar quantos aprendizes fossem necessários para o cumprimento da cota legal, bem como ao dever de pagar dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A empresa se defendeu argumentando que o acordo com o MPT não foi celebrado, uma vez que o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) teria sido redigido de forma unilateral, o que impossibilitaria o cumprimento de todas as condições propostas. No mérito, alegou que a pandemia da COVID-19 atingiu drasticamente a produção de automóveis com a paralisação total da empresa em determinadas épocas do ano, o que teria impactado a sua respectiva condição socioeconômica.
Ao analisar a demanda, a Juíza ressaltou a grande relevância que o contrato de aprendizagem traz para o desenvolvimento da sociedade, uma vez que incentiva a educação profissional técnica e promove a inserção do jovem aprendiz no mercado de trabalho. Mas, ela destacou, também, os diversos efeitos que a pandemia da COVID-19 trouxe para o Brasil, especialmente no que se refere às regras de distanciamento social e restrições ao comércio em geral.
A Juíza concluiu que não há como negar os diversos prejuízos financeiros que determinadas atividades empresariais sofreram ao longo de todo o período pandêmico, o que, em sua visão, deve servir como parâmetro para se flexibilizar o rigor da legislação que obriga as empresas ao cumprimento de cota mínima de aprendizes frente ao seu quadro total de empregados. Por consequência, ela negou todos os pedidos formulados pelo MPT.
A legislação atual exige que as empresas empreguem menores aprendizes cujas funções demandarem formação profissional. A cota mínima é de 5% e a máxima é de 15% sobre a base total de empregados, excluídos os cargos que, por exigência legal, necessitam de formação técnica ou superior, como por exemplo, aqueles que demandam registro perante entidade de classe (a OAB, CREA, CRM, dentre outros órgãos competentes) e os enquadrados no conceito de cargo de confiança.