A LGPD e a proteção de dados pessoais dos trabalhadores pela Justiça do Trabalho

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Sabemos que grande parte das pessoas está cansada de ouvir falar sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, a famosa LGPD. Porém, enquanto para muitos essa pílula pode ser mais do mesmo, ao que parece, para outros, ela ainda pode funcionar literalmente como salvação da lavoura. 

A demora no início da aplicabilidade das multas e demais penalidades por parte dos órgãos públicos em face das empresas fez com que surgissem inúmeras decisões judiciais sobre o assunto, especialmente levando-se em consideração que a referida lei já está em vigor desde setembro de 2020. 

Foi noticiada, na data de hoje, uma importante decisão sobre o assunto em uma ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Montenegro, cidade situada no estado do Rio Grande do Sul, em face da Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Cai Ltda (Ação Civil Pública – 0020043-80.2021.5.04.0261), que nos dá um norte de como a Justiça do Trabalho vem se posicionando quanto à necessidade de adequação das empresas às regras contidas quanto aos seus empregados.

O referido Sindicato alega, em resumo, que a Cooperativa coleta os dados pessoais dos empregados e os compartilha com outras empresas sem as devidas cautelas necessárias. Também alega que não houve a indicação de encarregado de dados pessoais, o que impossibilita a comunicação entre aqueles que se sentem desprotegidos com os compartilhamentos de dados realizados pela empregadora, muitas vezes feitos pela internet e sem a segurança exigida pela lei, dentre outros fundamentos. 

Diante destas afirmações, o Sindicato solicitou que a empresa levasse ao Juízo os dados do encarregado de dados; a confirmação de todos os dados pessoais dos empregados efetivamente coletados e tratados com as referências das bases legais, finalidades e ciclos de vidas; a indicação dos locais e empresas para quais esses dados foram transferidos e/ou compartilhados; os locais de armazenamento dos dados; as medidas de segurança técnicas e administrativas adotadas para proteção dos dados, etc. 

Ao apresentar a defesa, a Cooperativa não juntou aos autos quaisquer tipos de documentos e, portanto, não demonstrou ter indicado formalmente encarregado de dados, motivo pelo qual houve a condenação a imediata indicação ainda que diante da impossibilidade de aplicação de multas administrativas por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), uma vez que a legislação, como já dito anteriormente, está em plena vigência no País desde meados de 2020. 

No mais, a decisão do Juiz foi a condenar a Cooperativa a comprovar nos autos do processo e no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais), a adoção de boas práticas de segurança com medidas técnicas e administrativas que visem assegurar a proteção e sigilo dos dados pessoais, o que se estende, portanto, até a adoção de treinamentos e conscientização dos empregados. 

Apesar da ausência total de provas por parte da Cooperativa e da decisão do Juiz de que não houve adequação e conformidade à LGPD, um ponto interessante da decisão que vale a pena ser destacado é que por mais que não tenha havido a juntada de nenhum documento que demonstrasse o consentimento expresso dos empregados quanto ao tratamento dos dados pessoais, ainda que sensíveis, houve o entendimento de que a própria execução do contrato de trabalho ou o cumprimento de obrigação legal dá a possibilidade de tratamento por parte da empresa, desde que observado o tempo previsto em lei. 

É importante mencionar que em casos recentes julgados por esta mesma Vara do Trabalho de Montenegro/RS, as ações foram julgadas totalmente improcedentes pelo juiz, justamente pelas empregadoras terem comprovado nos processos a adoção de medidas aptas para a regular proteção dos dados e conscientização dos empregados quanto ao assunto delicado que envolve o tratamento de dados pessoais.

Portanto, é de extrema importância que as empresas se atentem ao quanto previsto na legislação que trata da proteção de dados pessoais de pessoas físicas não só de seus empregados quanto de terceiros, e se conscientizem da importância do tema, para que sejam pegos desprevenidos, despreparados e desadequados.

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