Sanções administrativas por descumprimento à LGPD entram em vigor em 01° de agosto de 2021

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A Lei Geral de Proteção de Dados, mais conhecida como LGPD, foi criada em agosto de 2018 e desde então foi objeto de intensos movimentos no sentido de adiar seus efeitos, especialmente no que se refere a possibilidade de aplicação das penalidades administrativas pelo respectivo descumprimento das normas nela previstas. 

Esclarece-se que, os agentes de tratamentos que cometerem infrações às normas poderão ser penalizados com: 

  • Advertência;
  • Multa simples, de até 2 % do faturamento; 
  • Multa diária; 
  • Publicidade da infração; 
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se referir a infração; 
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; 
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. 

Com o objetivo de garantir tempo hábil às empresas para a regular adequação e conformidade às normas de proteção de dados pessoais de pessoas físicas, a LGPD teve sua vigência inicial adiada para meados de 2020 com a previsão de aplicabilidade de multas administrativas pela sua não observância a partir 01° de agosto de 2021. 

O que muitos se esqueceram é que, a partir da vigência da lei, com a inobservância das normas pelas empresas, os titulares dos dados pessoais potencialmente violados poderiam procurar a Justiça para terem seus respectivos direitos devidamente protegidos.

Trocando em miúdos, desde setembro de 2020, mesmo diante da impossibilidade de as empresas sofrerem qualquer tipo de penalidade administrativa pelo eventual descumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais das pessoas físicas por elas tratados, pode haver decisão judicial reconhecendo a violação dos dados, a inobservância da lei e a necessidade de reparação de dano.

Há de se pontuar, no entanto, que não é todo o caso levado à Justiça que ensejará a condenação da empresa coletora e operadora dos dados pessoais de pessoas físicas em danos morais e/ou materiais. Antes disso, haverá a discussão e análise de todas as provas acerca da existência ou não da ocorrência de irregularidades, aplicação de medidas de segurança, vazamento de dados e até mesmo danos efetivos ao respectivo titular dos dados. 

A título de exemplo, destaca-se recente caso levado à Justiça Cível da cidade de Osasco, localizada na região Metropolitana de São Paulo, por uma consumidora de concessionária de energia elétrica estatual, cuja alegação foi de após vazamento de seus dados pessoais, cuja ciência teria se dado a partir de comunicado ofertado pela própria empresa, teria passado a receber inúmeros contatos de empresas de telemarketing ofertando serviços e até mesmo trotes. 

Ao julgar o caso, o Juiz da 2ª Vara Cível de Osasco, apesar de ter reconhecido o erro da concessionária, negou o pedido de indenização por danos morais solicitado pela autora da ação, pois não houve qualquer tipo de prova de dano efetivo à honra, moral ou dignidade da autora. 

De outro lado, cita-se uma recente decisão da 13ª Vara Cível da cidade de São Paulo, que condenou uma empresa de aplicativo de transporte a indenizar em R$ 5.000,00, um usuário que teve seus dados pessoais excluídos indevidamente da sua respectiva plataforma digital. O Juiz argumentou que a empresa não comprovou os motivos que justificassem a exclusão dos dados pessoais do usuário, sendo que tal fato, por si só, teria causado dano moral e à dignidade do titular dos dados, que viu o seu direito de se utilizar da plataforma digital, inclusive, para fins profissionais, privado, por erro ou mero desleixo da empresa. 

Feitas essas considerações, o que temos é que a partir de 1° de agosto de 2021, as empresas precisarão se atentar tanto às decisões judiciais, quanto às sanções administrativas que passarão a ter aplicabilidade no País, em conformidade com o previsto na própria LGPD, e mais do que nunca se adequarem às boas práticas que garantam a privacidade, segurança e proteção aos dados pessoais de pessoas físicas.

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