Lei amplia prazo para ratificação de registros de terras devolutas na fronteira

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, no último mês, a Lei nº 14.177/2021, que amplia de quatro para dez anos o prazo para ratificar registros imobiliários de propriedades em faixa de fronteira, antes terras devolutas estaduais ou federais, e que foram alienados ou concedidos a particulares por meio de títulos. 

A regra é para imóveis rurais com área maior que 15 módulos fiscais.  

De acordo com a Senadora Kátia Abreu (PP-TO), a ampliação do prazo é necessária devido à burocratização do processo de ratificação, o que torna sua execução complicada e demorada. Isto porque, são necessários diversos documentos que podem requerer, inclusive, contratação de profissionais, buscas em cartório e até ações judiciais. 

A lei contou com vetos presidenciais em três dispositivos do projeto original aprovado pelo Congresso Nacional. 

Em primeiro lugar, o estabelecimento do prazo de 180 dias, que poderia ser prorrogável pelo mesmo período, para que a administração pública apreciasse os questionamentos de títulos de alienação ou concessão. 

Outro veto, foi em relação ao dispositivo que permitia que os cartórios, em casos de não pronunciamento dos órgãos competentes, promovessem o registro imobiliário. 

Por último, vetou-se um dispositivo que estendia a possibilidade de ratificação a registros imobiliários oriundos de alienações e concessões sem o aval prévio do Conselho de Defesa Nacional. 

Segundo Jair Bolsonaro, os dispositivos gerariam insegurança jurídica, uma vez que a insuficiência de prazo para apreciação de muitos pedidos, poderia causar uma espécie de ratificação automática dos registros. 

“O silêncio administrativo dos órgãos competentes poderia gerar efeitos que impactariam a esfera de direitos de terceiros tutelados pelo Estado, tais como indígenas, quilombolas, reforma agrária, demais ações e políticas agrárias e políticas e ações de conservação ambiental”, argumenta o chefe do Executivo.

Tendo em vista que o INCRA deve declarar nulos os títulos se não for requerida a ratificação do registro imobiliário no prazo previsto em lei, importante a ampliação do prazo, que havia vencido em 2019, devido à burocracia necessária aos interessados na ratificação, trazendo morosidade e óbices para completar o processo, fazendo com que os proprietários corressem o risco de perder a titularidade de suas terras. 

Fica a crítica quanto ao veto presidencial sobre o prazo para a apreciação do órgão federal no que tange aos questionamentos de títulos de alienação ou concessão, visto que ao estabelecer um limite, a questão teria um prazo para que fosse resolvida, e não permaneceria se arrastando por anos, como vem sendo feito. 

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ Exige Certidão de Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.082.781, decidiu de forma unânime que a não apresentação da certidão de regularidade fiscal causará a suspensão do plano de reestruturação, e pode resultar no indeferimento do pedido de recuperação. Modificando então, o entendimento que dispensava as empresas de apresentar a Certidão de Regularidade Fiscal para homologação do plano de Recuperação Judicial.

Leia mais

5ª EDIÇÃO DO BOLETIM CVM DO AGRONEGÓCIO – DEZEMBRO/2023

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 01 de abril de 2024, a 5ª Edição do Boletim CVM Agronegócio, com data base de dezembro/2023, elaborado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE). O Boletim é disponibilizado trimestralmente e composto por informações quantitativas com relação aos instrumentos de financiamento do Agronegócio utilizados pelo mercado de capitais e financeiro, particularmente Fiagros e CRA.

Leia mais

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POSTERGA PRAZOS PREVISTOS NO NOVO MARCO REGULATÓRIO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 200, com vigência desde março de 2024, para (i.) prorrogar os prazos de adequação dos fundos em funcionamento ao regramento da Resolução CVM nº 175 (Marco Regulatório dos Fundos de Investimento) e (ii.) atualizou as normas relativas à possibilidade dos FII e Fiagros ofertarem ativos em garantia de operações, conforme passou a permitir a Lei 8.668/93.

Leia mais