STJ decide que é permitida a citação por edital do réu desconhecido em ações do Projeto Amazônia Protege

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O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a citação por edital do réu desconhecido em ação civil pública decorrente do Projeto Amazônia Protege é viável e não fere o devido processo legal.

No caso, o Ministério Público ajuizou ação civil pública contra pessoa incerta e não localizada com pedido de obrigação de fazer, utilizando fotos e imagens de satélite do Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (Inpe) com coordenadas para identificar áreas desmatadas de forma ilegal, e requereu a citação por edital.

Ocorre que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, com fundamento de que o processo não poderia continuar sem a indicação da pessoa causadora do dano ambiental.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido do Ministério Público por entender que seria imprescindível exaurir a tentativa de identificação dos réus mediante fiscalização in loco nas áreas desmatadas.

Ao recorrer da decisão, o Ministério Público Federal argumentou ao Superior Tribunal de Justiça que a extinção da ação civil pública fere o art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a citação por edital quando não se sabe exatamente quem é a pessoa para compor o polo passivo da ação e após o esgotamento dos meios possíveis de identificação.

O entendimento que prevaleceu foi de que o “[…] desmatamento e mineração proibidos, ou de poluição em geral, a incerteza ou desconhecimento da identificação do citando dá-se ora quando não se sabe ou não se tem certeza sobre quem seja o titular do imóvel, ora quando se ignora a identidade de quem praticou o ilícito ambiental em terra de terceiros. Ambos os casos justificam a citação-edital, mais ainda quando a área e o seu legítimo titular não contarem com registro em bancos de dados obrigatórios, como Cartório de Imóveis ou CAR – Cadastro Ambiental Rural”.

Concluiu que na imensidão da Amazônia a titularidade dos imóveis tende a ser incerta por falta de registro em órgãos oficiais, cuja identidade dos autores dos desmatamentos ou poluição se torna dificultosa, e mais ainda obter seu paradeiro, logo, cabível a citação por edital, dispensando a diligência pessoal in loco por oficial de justiça ou agente estatal, havendo, portanto, ofensa ao Código de Processo Civil, com o retorno do processo ao juízo de origem para dar regular andamento à ação civil pública.

STJ, REsp nº 1.905.367 DF, 2ª Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJE 14/12/2020.

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