Fiagros poderão ser registrados na CVM a partir de 01/08/2021

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Amplamente aguardado pelo mercado, no final de março deste ano, foi instituído o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), tido como um importante instrumento para atrair investimentos privados à cadeia do agronegócio.

Assim, prevê a legislação que os Fiagro serão constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação em uma ampla variedade de ativos, tais como direitos creditórios, imóveis, valores mobiliários, ações ou cotas de sociedades, sempre no contexto das atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial.

No cenário atual temos, de um lado, um grande apetite por parte dos investidores neste novo instrumento, e de outro, uma alta demanda por financiamento pelos atuantes na cadeia do agronegócio. Sem falar na intenção do governo em transformar o mercado de capitais em relevante fonte de financiamento de curto e longo prazo, propiciando os investimentos necessários para a continuidade no desenvolvimento deste setor.

Diante desse cenário, não é razoável aguardar todos os trâmites envolvidos na edição de uma norma específica para disciplinar a constituição e o funcionamento do Fiagro, o que demandará estudos prévios e realização de audiência públicas, estimando a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a conclusão somente em meados de 2022.

Assim, ontem (13/07/2021) foi editada a Resolução CVM nº 39, a qual traz regras temporárias e em caráter experimental sobre o registro do Fiagro, de forma a viabilizar sua utilização a partir de 01/08/2021.

Nos termos do art. 2º da referida Resolução, para funcionamento do Fiagro é necessário o registro na CVM, devendo ser enquadrado em alguma das seguintes categorias de fundos:

“I – fundo de investimento em direitos creditórios, devendo constar de sua denominação a expressão “FIAGRO-Direitos Creditórios”;

 II – fundo de investimento imobiliário, devendo constar de sua denominação a expressão “FIAGROImobiliário”; ou

 III – fundo de investimento em participações, devendo constar de sua denominação a expressão “FIAGRO-Participações”.”

Logo, dependendo da categoria de fundo de investimento em que o Fiagro se enquadrar serão aplicadas as normas específicas para a espécie, sejam fundos de direitos creditórios, fundos imobiliários ou fundos em participações, além das regras gerais para constituição, funcionamento, divulgação de informações e prestação de serviços para os fundos.

Essa foi a forma de viabilizar a utilização imediata do Fiagro, possibilitando a experimentação do mercado, de forma a refletir as melhores práticas e segurança jurídica quando da edição de norma específica.

Ressalta-se, portanto, que a Resolução CVM nº 39, como expressamente previsto em seu texto, traz regras provisórias, sendo de extrema importância uma futura normativa específica, visto que as diversas peculiaridades existentes nas relações da cadeia do agronegócio.

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