Conselheiro que não participou da gestão não responde por dívida de cooperativa

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Caso não haja fraude, abuso de direito ou uso ilícito do cargo a fim de obter benefício pessoal por parte do conselheiro fiscal, este não poderá ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade cooperativa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) após efetuar a desconsideração da personalidade jurídica de determinada cooperativa habitacional, responsabilizou seu ex-conselheiro fiscal pelas dívidas contraídas pela organização com uma consumidora, e ainda, determinou a penhora de bens da propriedade do ex-membro. 

O ex-conselheiro interpôs recurso contra o acórdão do TJ/SP, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribula de Justiça (STJ), alegando que exerceu o cargo de conselheiro fiscal por curto período e que a execução não poderia atingi-lo. 

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 50 do Código Civil, adota a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC adota a teoria menor.

Teoria Maior: A desconsideração da personalidade jurídica apresenta como pressuposto a manipulação fraudulenta e abusiva da pessoa jurídica (caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Nesse caso, distingue-se de forma clara a desconsideração da personalidade jurídica e outros institutos jurídicos que também importam a responsabilidade ilimitada do sócio ou administrador por obrigação da sociedade, tal como ocorre na responsabilização por ato fraudulento praticado pelo administrador.

Teoria Menor: Não é a regra, possui aplicação excepcional no nosso ordenamento. A qual estabelece que a simples demonstração, pelo credor, da insolvência da sociedade ensejaria a responsabilização dos sócios pela dívida da pessoa jurídica. Logo, por essa teoria, o simples prejuízo do credor já justificaria a desconsideração da personalidade jurídica. Aplicada em casos de direito ambiental (art. 4º da Lei do Meio Ambiente) e nas relações consumeristas (art. 28, § 5º, CDC).

O ministro ressaltou que, considerando que a cooperativa em questão atua no ramo habitacional, deverá ser considerada a teoria menor para o processo, em conformidade com a determinação do tribunal paulista, indo de acordo a Súmula 602 do STJ, a qual relata que “o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

Todavia, o relator enfatizou que ainda que aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso, “o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa”. Ele lembrou que, “segundo os autos, o coexecutado apenas exerceu, por breve período, o cargo de conselheiro fiscal, o qual não tem função de gestão na sociedade, de acordo com os artigos 47 e 56 da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas)”.

“Vale destacar, ainda, que, embora o artigo 53 da Lei das Cooperativas equipare os componentes da administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal, tal dispositivo não se aplica ao caso, por se tratar de demanda de natureza civil”, acrescentou Bellizze. 

REsp 1.804.579

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