TRT da 3ª Região determina reintegração de empregado reabilitado pelo INSS

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Recentemente, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve o entendimento já exposto pelo juízo de primeiro grau, no sentido de declarar a nulidade de rescisão contratual de empregado enquadrado na chamada cota de deficientes em virtude da reabilitação perante o INSS, e consequentemente determinar a imediata reintegração do obreiro.

Da análise dos autos (Rt 0010660-54.2018.5.03.0021), verifica-se que o referido Tribunal assim se posicionou quando do julgamento de recurso ordinário interposto pela empregadora, uma vez que esta não conseguiu demonstrar a contratação de uma nova pessoa portadora de deficiência ou reabilitada do INSS antes da referida rescisão contratual, bem como não trouxe aos autos provas de que efetivamente cumprir o percentual determinado pela legislação. 

Assim, até mesmo para se entender a decisão e o escopo da atual legislação, esclarece-se que o artigo 93 da Lei n. 8.293/91 traz a previsão expressa de que as empresas com mais de 100 (cem) empregados devem manter nos quadros funcionais, obrigatoriamente, de 2% a 5% dos respectivos cargos com pessoas portadores de algum tipo de deficiência ou reabilitados do INSS. 

A referida regra estabelece as porcentagens mínimas das referidas contratações em razão do porte e quantidade de empregados que cada empresa possui, na seguinte proporção: 

  • De 100 a 200 – 2%; 
  • De 201 a 500 – 3%; 
  • De 501 a 1000 – 4%; 
  • Acima de 1.000 – 5%. 

No mais, pontua-se que o objetivo primordial da legislação é trazer dignidade humana às pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS, possibilitando, assim, a regular inserção no mercado de trabalho e consequentemente o respeito ao princípio da isonomia, motivo pelo qual além de fixar tais parâmetros, o § 1° do referido artigo 93 também determina que, as empresas que pretendam rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de um empregado portador de deficiência ou reabilitado do INSS ou que prosseguirá com a rescisão ao final de contrato de trabalho por prazo determinado, somente o faça se houver a contratação de um novo empregado que preencha os requisitos da cota criados pela legislação. 

Até por esse motivo, é importante esclarecer que a jurisprudência já se posicionou que, em casos de “porcentagens quebradas”, quando do cálculo da quantidade correta de empregados nessas condições para o regular cumprimento da cota, deverá sempre ser considerado o número “cheio” posterior e não a menor. 

Portanto, ainda que diante da escassez de mão-de-obra devidamente habilitada, inclusive em decorrência das dificuldades que a pandemia da COVID-19 vem trazendo às empresas nesse sentido, uma vez que pessoas com deficiência e/ou reabilitadas do INSS estão sujeitas a maior risco de contaminação pelo vírus e até mesmo desenvolvimento mais grave da doença, as empresas precisam se adequar à quantidade mínima exigida pela lei de empregadores deficientes e/ou reabilitados, bem como as peculiaridades quando de eventuais rescisões de contratos de trabalho.

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