Após derrubada do veto presidencial, pagamentos por serviços ambientais ficam isentos de tributação

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Foi promulgado pelo poder executivo, na data de 10 de junho de 2021, parte anteriormente vetada da Lei nº 14.119/2021. O texto promulgado determina que os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Ou seja, com a derrubada do veto, retorna à Lei a isenção tributária sobre os pagamentos por serviços ambientais. Além disso, mantem-se a isenção aplicada somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).

Reforça-se que o pagamento por serviços ambientais está definido no art. 2º do mesmo dispositivo legal como sendo transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. Entre as modalidades, destaca-se a compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação, títulos verdes, dentre outros (art. 3º da Lei nº 14.119/2021).

O veto partiu do governo federal que justificou o posicionamento pelo argumento de que tal isenção incorreria em vício de inconstitucionalidade, por violar o princípio da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte. 

A Lei nº 14.119/2021 implantou o Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA) objetivando-se à promoção de medidas de manutenção e recuperação da cobertura vegetal em áreas de preservação. Os pagamentos por serviços ambientais são um dos instrumentos para valorizar o desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural das populações nativas e produtores rurais, por exemplo, fomentando o desenvolvimento sustentável pelo incentivo da criação de um mercado de serviços ambientais.

Partindo dessa premissa, a derrubada do veto pelo poder legislativo mostra-se uma decisão acertada ao garantir maior atratividade para os agentes públicos e privados em adotar as medidas dispostas no texto legal.

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