Como ficam as averbações e registros posteriores ao desmembramento da área?

LinkedIn
WhatsApp
Facebook
Twitter

O direito fundamental à propriedade é princípio estruturante do ordenamento jurídico brasileiro.

Um dos princípios que norteiam a propriedade, é a publicidade, ou seja, apenas terá a propriedade sob um bem imóvel aquele em cujo nome o imóvel estiver registrado. A publicidade, legalmente atribuída aos negócios jurídicos imobiliários, objetiva principalmente, obter maior segurança jurídica aos contratos e às partes. 

Nesse sentido, é possível concluir que a simples celebração de um negócio jurídico não é suficiente para transferir a propriedade de um bem imóvel, demandando para este fim, o registro formal pelas partes alienantes e adquirentes. 

Qualquer negócio jurídico envolvendo um bem imóvel deverá observar o princípio da publicidade registral, a fim de produzir efeitos perante terceiros. Essa condição é atingida apenas quando do registro do negócio jurídico na matrícula. 

A matrícula é considerada ato registral inaugural, posto que designa sua primeira transcrição. Essa inscrição inicial do imóvel, com a situação geográfica e descrição, precisa ser especialmente assinalada para distinguir-se de qualquer outra que, tomando-a como base, faça-se depois para transmitir ou gravar o imóvel. 

Portando, correto afirmar que a natureza jurídica da matrícula é de ato de registro, tendo em vista tratar-se de ato praticado junto aos Registros de Imóveis, dando origem à individualidade do imóvel na sistemática registral. Ou seja, com a abertura da matrícula, o imóvel passa a ser identificado pelo seu número e ganha um atributo de domínio derivado: a matrícula passa a figurar como prova suficiente da propriedade do imóvel. 

Além disso, a matrícula deve obedecer ao princípio da unitariedade matricial, ou seja,  cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel. 

É nítida a intenção do legislador de impor formalidade, publicidade e consequentemente segurança jurídica aos negócios jurídicos imobiliários. Inclusive, a lei que dispõe sobre registros públicos (Lei 6.015/73) elenca todos os atos passíveis de averbação e registro nos Cartórios de Imóveis. Ocorre que o inciso I do Art. 169 da Lei, traz uma exceção à regra, dependendo da interpretação, cria enorme contradição à própria vontade do legislador. Em uma interpretação literal, autorizaria, nos casos de desmembramento ou transferência de competência de uma serventia sobre um imóvel, que o cartório outrora competente, continuasse com a prática de atos de averbação na matrícula do bem, mesmo com nova matrícula aberta na nova circunscrição. 

A situação afronta os princípios de territorialidade e unitariedade matricial, visto que pode ensejar que um mesmo imóvel possua duas matrículas e consequentemente, que qualquer uma delas não detenha todas as informações daquele bem, minando a proteção buscada pelo legislador. 

Uma matrícula que não contém todos os dados sobre a situação fática do imóvel, perdeu sua principal função e experimenta risco iminente à segurança jurídica dos negócios, visto que não bastará a due diligence apenas no registro atualmente competente, visto que há a probabilidade de existir ônus averbado à margem da transcrição ou da matrícula do Registro de Imóveis anteriormente competente. 

Por isso, é fruto de bom senso entender que as averbações a que se referem o citado inciso, são aquelas que não têm como origem a vontade do proprietário, como por exemplo as oriundas de indisponibilidade de bens, ordens judiciais e atos de administração pública. Havendo manifestação de vontade do proprietário, os registros devem ser efetuados na nova circunscrição, sob pena de violação aos princípios da territorialidade e unitariedade matricial. 

Conforme entendimento de Vitor Frederico Kumpel e Carla Modina Ferrari: “(…) Aberta a nova matrícula, em decorrência de alteração da circunscrição imobiliária, entende-se que a serventia anterior deverá encerrar a matrícula ou a transcrição que ensejou o transporte da nova matrícula. Muito embora inexista previsão legal correspondente, trata-se de um imperativo de segurança jurídica, visando impedir a coexistência de duas matrículas relativas a um mesmo imóvel, em serventias diversas.”

Seguindo o entendimento de que inexiste qualquer fundamento no ordenamento jurídico que autorize a manutenção das práticas dos referidos atos na antiga delegação, observam-se diversas movimentações dos operadores de direito com o objetivo de eliminar a contradição legal. 

Nesta linha, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, nos anos de 2008 e 2009 já havia consignado o entendimento de que a competência para a prática de atos de averbação é da nova circunscrição.  

Importante destacar que recentemente, a CGJSP, após ouvir considerações da Arisp no procedimento 2018/00081973 editou novas normas relacionadas aos serviços dos cartórios, consignando que 1) todas as averbações e registros passarão a ser realizados junto à nova circunscrição; e 2) a antiga circunscrição averbará a comunicação de abertura do novo registro no antigo. 

A mudança normativa teve sua justificativa pautada na necessidade de proteção e manutenção da segurança jurídica dos negócios imobiliários, de modo a suprir a lacuna aberta pelo texto do Inciso I do Art. 169 da Lei nº 6.015/73. 

O esforço das serventias de SP em conjunto com a CJGSP deve caminhar para a uniformização do entendimento em âmbito nacional. 

Portanto, tem-se que o oficial registrador da serventia originária não pode abrir matrículas de imóveis localizados em regiões e bairros que não mais pertencem à sua circunscrição, bem como em hipótese de abertura de matrícula de imóveis que ainda possuem transcrição, sob pena de tornar-se nula a abertura da matrícula e seus respectivos registros e averbações. 

E por fim, a situação demanda até a necessidade de correção do próprio dispositivo legal, a partir da reforma de sua redação, a fim de assegurar a proteção do imóvel, seu(s) proprietário(s) e possíveis interessados no bem.

VOCÊ TAMBÉM PODE SE INTERESSAR POR ESSAS PUBLICAÇÕES

STJ Exige Certidão de Regularidade Fiscal na Recuperação Judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do Recurso Especial nº 2.082.781, decidiu de forma unânime que a não apresentação da certidão de regularidade fiscal causará a suspensão do plano de reestruturação, e pode resultar no indeferimento do pedido de recuperação. Modificando então, o entendimento que dispensava as empresas de apresentar a Certidão de Regularidade Fiscal para homologação do plano de Recuperação Judicial.

Leia mais

5ª EDIÇÃO DO BOLETIM CVM DO AGRONEGÓCIO – DEZEMBRO/2023

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 01 de abril de 2024, a 5ª Edição do Boletim CVM Agronegócio, com data base de dezembro/2023, elaborado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE). O Boletim é disponibilizado trimestralmente e composto por informações quantitativas com relação aos instrumentos de financiamento do Agronegócio utilizados pelo mercado de capitais e financeiro, particularmente Fiagros e CRA.

Leia mais

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POSTERGA PRAZOS PREVISTOS NO NOVO MARCO REGULATÓRIO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 200, com vigência desde março de 2024, para (i.) prorrogar os prazos de adequação dos fundos em funcionamento ao regramento da Resolução CVM nº 175 (Marco Regulatório dos Fundos de Investimento) e (ii.) atualizou as normas relativas à possibilidade dos FII e Fiagros ofertarem ativos em garantia de operações, conforme passou a permitir a Lei 8.668/93.

Leia mais