Mesmo diante dos alarmantes efeitos da COVID-19 e consequentemente da necessidade proeminente de adoção de medidas protetivas emergenciais na tentativa de frear o avanço da disseminação da doença e até mesmo mortes, o Tribunal Superior do Trabalho não adentrou no mérito do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho em face do acórdão que julgou improcedente o dissídio coletivo ajuizado em face do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (Sindhosp) e outras instituições correlatadas com o objetivo de vedar o trabalho de profissionais da saúde e/ou de estabelecer medidas mais protetivas ao trabalho destes colaboradores.
É interessante mencionar o fato de que, o referido dissídio ao ser ajuizado perante o TRT da 2ª Região, o MPT reiterou a dificuldade extrema de negociação com o referido Sindicato e a efetiva atenção às medidas acautelatórias de prevenção aos empregados tutelados, sendo que a Turma de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional aceitou a referida Ação e, no mérito, acabou por julgar todos os pedidos do Sindicato, dentre eles, o fornecimento de EPIs, aplicação massiva de testes para identificação dos empregados acometidos pela COVID-19, bem como os pedidos de impossibilidade de exigência de trabalho, inclusive com o respeito ao pagamento dos salários integrais, etc.
O MPT recorreu do v. acórdão, sendo que ao analisá-lo, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na figura do Ministro relator, Ives Gandra Filho, determinou que sequer há que se falar em análise do mérito do recurso ordinário e, consequentemente, do Dissídio quando não existente a figura do comum acordo entre as partes quando do efetivo ajuizamento da medida.
Portanto, o TST acaba por firmar sua jurisprudência no sentido de que para o ajuizamento de Dissídio Coletivo, ação proposta com o objetivo de o Judiciário auxiliar na fixação das normas coletivas a serem aplicadas a determinada categoria, se faz necessária a existência de um pressuposto processual, o comum acordo entre as partes, ou seja, tanto o Sindicato dos trabalhadores ou MPT, quanto o Sindicato representante da empresa, por exemplo, precisam concordar simultaneamente com o ajuizamento, caso contrário, o mérito do dissídio não poderá ser efetivamente analisado.