Implicações jurídicas às alterações nos Regulamentos Internos Empresariais

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O TRT da 2ª Região, que atende as contendas trabalhistas da Região Metropolitana de São Paulo e da Baixada Santista, entendeu que configura alteração lesiva ao contrato de trabalho, a alteração no regulamento interno da empresa não consentida pelo empregado, especialmente quando já existiam normas regulamentadas e mais favoráveis desde a admissão. 

No caso específico, a ex colaboradora pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste automático de função, uma vez que o regulamento existente quando da admissão previa a promoção automática do professor com titulação como doutor. Em sua defesa, a instituição de ensino alegou que tal regulamento não teria aplicabilidade, uma vez que teria procedido com a respectiva alteração, sendo que nesta nova norma, não havia a alteração funcional pretendida. 

Entretanto, restou comprovado nos autos da reclamação trabalhista de n. 1000422-06.2020.5.02.0024 o fato de que a, então professora, não concordou com a alteração no Regulamento Interno da Instituição de Ensino, motivo pelo qual não há que se falar em revogação do regulamento anterior, inclusive, sob o fundamento de que a ex colaboradora, de forma expressa e não controvertida, discordou da referida alteração. 

Dessa forma, o respectivo Tribunal fixou o entendimento unânime de que o regulamento vigente e aceito à época da admissão da professora tem aplicabilidade estendida até o término do contrato de trabalho, uma vez que não houve a opção pelo novo regulamento empresarial. 

Tal decisão foi fundamentada no artigo 468 da CLT, que permite a alteração contratual quando do mútuo consentimento, e apenas se não trouxer qualquer tipo de prejuízo ao empregado, bem como na Súmula 51 do TST, que é expressa ao afirmar que as cláusulas regulamentares que alterarem dispositivos anteriores só atingirão os empregados admitidos após a sua implementação, sendo que ao antigo empregado caberá a opção pelo velho ou novo regulamento. 

Às empresas cabe a atuação preventiva para criar as normas, políticas e regulamentos internos com o objetivo precípuo de não darem margem às interpretações mais protetivas aos direitos dos empregados. 

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