O direito de propriedade deve ser assegurado à parte que não é devedora nos processos de execução judicial, quando do leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade. É permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor a arrematação do bem ou a preservação do seu patrimônio, nos casos de conversão em dinheiro.
Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento. No caso em tela, a penhora recaiu sobre a metade do bem, ou seja, a cota-parte do devedor.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirma que “Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada”.
Ainda, segundo a Ministra, o não devedor, tem o direito de preferência na arrematação do imóvel, caso não queira perder sua propriedade. Além disso, não exercendo essa prerrogativa, conserva-se o direito de liquidação da sua cota-parte no valor de avaliação do imóvel.
Destaca que após o CPC/2015, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não são partes da execução, tornou-se desnecessária, visto que a lei passou a conferir proteção automática do patrimônio. Basta que sejam intimados da penhora e alienação judicial, a fim de que se manifestem no processo, em respeito aos princípios do processo legal e contraditório.
Em seu voto, a Ministra ainda lembrou que a penhora é gravame imposto pela Justiça, com o objetivo de realizar, de forma coercitiva, o direito do credor, importando na individualização, apreensão e deposito dos bens do devedor.
“É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados”, concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJDFT e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel.
A decisão pode ser consultada no REsp1818926