STJ julga mudança de tese sobre ônus do devedor em depósito judicial

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá mudar a jurisprudência do tribunal sobre quem é responsável pela correção monetária de valores depositados judicialmente, em decorrência de ações de cobrança. É o que indica o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, favorável à aplicação da correção pelo devedor.

Caso o posicionamento da ministra passe a prevalecer, deixará mais cara a conta para os devedores, no momento do levantamento dos depósitos pelos credores.

Atualmente o entendimento é o de que a obrigação do devedor se extingue no momento em que deposita em juízo os valores da condenação. As instituições financeiras, que gerenciam as contas judiciais, arcam com os juros e a correção monetária daquele momento até a data de levantamento do dinheiro pelo credor.

Esse entendimento foi fixado pela 2ª Seção do STJ, em 2014, por meio de um julgamento em recurso repetitivo, ou seja, com efeito vinculante para o Judiciário. Porém, agora existe a possibilidade de uma revisão do tema. No entanto, o julgamento iniciado foi suspenso por um pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, logo após o voto da relatora. Não há ainda uma data para voltar à pauta (Resp nº 1.820.963).

Mesmo existindo a decisão em recurso repetitivo, ainda há decisões divergentes nas turmas do STJ em relação ao tema. A primeira delas foi proferida pela 3ª Turma no ano de 2016. De lá para a cá, o entendimento oscila.

Os ministros da 3ª Turma, decidiram de forma mais abrangente do que consta no repetitivo, entenderam que a garantia da execução não constitui pagamento. Assim, o devedor permaneceria em mora e teria de pagar por isso, independentemente de a instituição financeira responder pela correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor depositado.

Ao proferir o voto na Corte Especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, na época do julgamento repetitivo, o enfoque foi a responsabilidade da instituição financeira pela remuneração do depósito judicial.

Para a ministra, deve-se seguir o entendimento da 3ª Turma. Ela sugeriu que seja fixada a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo quando da entrega do dinheiro ao credor deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

Contudo, a discussão é de grande relevância, uma vez que todos os processos de execução poderão ser afetados pelo julgamento, gerando um aumento sobre os valores a serem pagos, inclusive, sobre os valores que os credores já depositarem em dinheiro.

Processos: 1.820.963, 1.866.971 e 1.868.124

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