IMA e Ibama devem manter autos de infração ambiental em SC

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O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) foram obrigados a anular o cancelamento de autos de infração ambiental lavrados no estado por corte não autorizado de vegetação da Mata Atlântica.

A decisão foi proferida pela 6ª Vara Federal de Florianópolis em ação civil pública movida pelo Ministério Público tratando-se de ação movida em face do entendimento fixado pelo despacho 4.410/2020, emitido pelo ministro do Meio Ambiente. 

O despacho aprovou nota e parecer emitidos pela Advocacia Geral da União, alterando o entendimento consolidado no Despacho MMA 64.773/2017, sobre a especialidade da Lei Federal 11.11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) em relação ao Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012). Segundo o MPF e o MP-SC, o despacho atribuiu uma vinculação indevida dos órgãos públicos federais que atuam na esfera ambiental a um entendimento de prevalência de norma geral mais prejudicial.

Desta forma, a norma consolidaria a ocupação de áreas de preservação permanente e de reserva legal desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, mesmo com a existência de norma especial do bioma Mata Atlântica que não permite a consolidação de supressão clandestina e não autorizada de vegetação nativa ou o perdão por essa prática ilícita.

A decisão foi julgada procedente e condenou IBAMA e IMA a se absterem do cancelamento dos autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão, lavrados em todo o Estado de Santa Catarina; se absterem da homologação dos Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal; e a condenação do IMA na obrigação em se abster da concessão de licenças ambientais em favor de obras, atividades ou empreendimentos, em Áreas de Preservação Permanente, sem observância da legislação especial protetiva da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006).

Processo nº 5011223-43.2020.4.04.7200

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