Após homologação do plano de recuperação judicial, habilitação retardatária do crédito é faculdade do credor

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Ainda no campo da nova lei de recuperação judicial e falências, uma nova decisão vem para pacificar mais um dos entendimentos controversos sobre a nova lei, neste caso a respeito dos créditos em discussão.

Recentemente foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a possibilidade ao credor de crédito voluntariamente excluído do plano de recuperação a faculdade de optar pela habilitação do crédito ou não no plano.

Trata-se de recuperação judicial na qual o credor optou por não arrolar o montante devido ao quadro geral de credores com o intuito de prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação. Cumpre instar que, neste sentido, inclusive, não foi feita a reserva de valores pelo administrador judicial.

O TJRS, em decisão colegiada, reconheceu a faculdade do credor retardatário de decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação, no entanto, determinou que o crédito fosse obrigatoriamente habilitado com o argumento de que o mesmo havia sido constituído antes da recuperação e, portanto, teria natureza concursal.

No julgamento do Recurso Especial, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a legislação estabeleceu um rito específico que permite ao credor assumir um posicionamento na recuperação para o recebimento do que lhe é devido. Desta forma, caso não haja impugnação, o juiz da recuperação homologará a relação apresentada pelo administrador judicial. 

Nesta toada, frisou os termos do artigo 10, parágrafo 6º, da Lei 11.101/2005, o qual define que, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação.

Deste modo, segundo aduzido pelo ministro, a lei prevê a faculdade e não a obrigatoriedade da habilitação retardatária.

Com a decisão, firma-se a tese de que não é possível impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes, ficando à sua liberalidade a escolha acerca de sua habilitação no processo ou não.

REsp1851692

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