É vedado o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud de quem não foi previamente citado

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Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento unânime à apelação de uma Cooperativa de produtores rurais de Minas Gerais. 

No caso em tela, os produtores recorreram à justiça com o intuito de desfazer bloqueio judicial via Bacen Jud, alegando descontos indevidos de valores de sua conta bancária sem prévia citação nos autos da ação de execução, ou seja, sem serem notificados de que deveriam realizar o pagamento determinado pelo Juízo. 

O recurso foi analisado pelo Desembargador Federal Hercules Fajoses, que enfatizou o já consolidado entendimento jurisprudencial, tanto do TRF1 quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de proibir bloqueio de ativos financeiros e indisponibilidade de bens de quem não foi previamente citado. 

A citação tem como objetivo dar ciência da cobrança ao executado, dando-lhe a oportunidade para pagamento da dívida ou nomear bens à penhora. 

“Assim, o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal”, concluiu o relator ao finalizar o voto.

A decisão pode ser consultada no processo nº: 1017731-94.2018.4.01.0000

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