Após a CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais e a Contec – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito argumentarem que regra prevista na lei de falências (11.101/05) e na lei 4.728/65 teria privilegiado instituições financeiras em detrimento do pagamento de créditos trabalhistas, deram-se início a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade e a ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Foram questionados diversos dispositivos, tendo como principais objetos de contestação os artigos 86, inciso II, da lei 11.101/05 e recepção, pela CF/88, do artigo 75, parágrafo 3º, da lei 4.728/65, que versam acerca das tratativas relativas à letra de câmbio em face da recuperação judicial e falência.
Conforme alegado nos autos do processo, o fato dos valores antecipados por bancos não integrarem o patrimônio da massa falida para o pagamento dos credores quando a exportação não for concretizada, supostamente afeririam vantagem às instituições financeiras em face dos demais credores.
Segundo o artigo 86, inciso II, da lei 11.101/05, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação é passível de pedido de restituição, não integrando a massa falida e consequentemente não entrando no procedimento concursal de quitação dos débitos.
Ao final prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que aduziu que, juridicamente, o adiantamento de contrato de câmbio para exportação não é um empréstimo ou mútuo usual. Para o ministro, considerando que essa transação não se realiza em razão da decretação de falência, os valores antecipados pela instituição financeira não integram o patrimônio da massa falida da exportadora para o pagamento dos credores, devendo assim serem restituídos ao seu titular.
O objeto, segundo Gilmar Mendes, não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, permite o estímulo à atividade produtiva e a exportação, fomentando a circulação de mercadorias e consequente contribuição à atividade econômica do país.
Assim, o ministro votou pela constitucionalidade do artigo 86, inciso II, da lei 11.101/05 e pela recepção, pela CF/88, do artigo 75, parágrafo 3º, da lei 4.728/65. Com a decisão, foi validada a súmula 307 do STJ, que dispõe que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
A CNPL também questionou outros dispositivos da lei de falências, que, no julgamento, foram declarados constitucionais como o dispositivo que considera como extraconcursais as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, bem com os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência e a regra que limita a 150 salários mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas e a que torna créditos com privilégio especial aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. Ambos validados pela Corte.
Processos: ADI 3.424 e ADPF 312