Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeita recurso de dona de imóvel em São Paulo que foi penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa da qual seu marido era sócio.
A decisão foi proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST e considerou a ausência de provas de que o imóvel penhorado para pagamento de dívida é usado para a subsistência de seu proprietário, não havendo assim motivos para retirá-lo da penhora.
No caso em tela, a autora e proprietária do imóvel penhorado, ajuizou ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC de 1973 pretendendo desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo onde foi determinada a penhora do bem em detrimento ao pagamento de dívidas trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedente a pretensão rescisória, oportunidade em que a autora interpôs recurso ao TST.
No julgamento do recurso, o relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar, observou que o imóvel é objeto de locação, não sendo residência da proprietária. Considerou, ainda, que, em face de diversos períodos onde o imóvel esteve desocupado, restou-se comprovado que a renda advinda das locações não é imprescindível para a subsistência da autora.
Por fim, verificou-se que na decisão questionada não havia qualquer informação de que se tratava do único imóvel de propriedade da autora. Nesse cenário, a alegação de que a penhora teria recaído sobre o seu único imóvel não pôde ser confirmada.
A decisão foi unânime.
RO 1001862-85.2015.5.02.0000