Contrato de factoring é aquele em que um empresário cede a outro os créditos originados de suas vendas, na totalidade ou em parte, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração.
São partes nesta operação:
- faturizado: cedente, o qual se responsabiliza pela existência do crédito a época em que foi cedido;
- faturizador: cessionário, recebe a cessão dos créditos, incumbindo-se de sua cobrança e recebimento, assumindo os riscos de liquidação.
Pelo fato do faturizador assumir os riscos, deve ter a liberdade de escolher os créditos antes de sua cessão, prestando, assim, um serviço de cobrança, recebendo uma remuneração percentual sobre os resultados obtidos.
Ademais, como o faturizador assume o risco sobre o recebimento, só haverá direito de ação contra o faturizado nas hipóteses de configuração de vício sobre a dívida cedida, como exemplo, podemos citar os casos em que a fatura não se refira a uma venda efetiva.
Trata-se, assim, de contrato consensual e bilateral, gerando obrigações tanto para o faturizador como para o faturizado. É oneroso, já que há vantagens para as duas partes. É ainda um contrato de execução sucessiva, permitindo várias prestações continuadas, bem como um contrato de exclusividade.
Na medida em que é princípio da essência do contrato de faturização que o faturizado, ao ceder os seus créditos, não responde pela solvência do devedor, acertada a decisão da Terceira Turma do STJ, no sentido de que empresa faturizada não pode responder pela solvência do crédito, de forma que aval em nota promissória com esta finalidade, não subsiste.
Trata-se de recurso especial originado de embargos de devedor, o qual na primeira instância foram julgados improcedentes, sob fundamento de que a garantia havia sido livremente pactuada pelas partes, persistindo, assim, a responsabilidade da faturizada como coobrigada.
Contudo, o tribunal de Minas Gerais reformou a sentença, declarando nulas as notas promissórias, mesmo entendimento do STJ: “em razão da própria inexistência jurídica das notas promissórias emitidas com o fim de garantias a insolvência dos créditos adquiridos em operação de fomento mercantil, o aval ali inserto perde sua autonomia, tornando-se, do mesmo modo, insubsistente.”
Considerada como meio de atender às pequenas e médias empresas, na obtenção de capital de giro, sem as dificuldades de acesso às linhas convencionais ou mesmo os descontos através de instituições financeiras, vale destacar que o contrato de factoring é uma operação de risco, portanto especulativa, e não uma operação de crédito.
A decisão em comento refere-se ao REsp1711412.