Foi firmada tese pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que julgava um pedido de interpretação de uniformização interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), contra um acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte. Referida decisão defende que construções irregulares em área de proteção ambiental sejam consideradas crime permanente.
Assim, o TNU consolidou que “o crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, precedido, sem solução de continuidade, da contravenção penal do art. 26, ‘g’, da Lei n. 4.771/1965, inclusive para fins de aplicação da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF), tem natureza permanente, alcançando a conduta daquele que mantém edificação em área de proteção ambiental, ainda que construída antes da sua vigência, desde que não se trate de construção realizada legalmente à época ou legalizada posteriormente” (Tema 237). Ou seja, qualquer construção de edificações que impeça a regeneração natural da vegetação nativa em área de proteção ambiental é considerada crime de natureza permanente, mesmo que tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.605/1998, com exceção daquelas realizadas legalmente à época ou legalizadas posteriormente.
A ação diz respeito à invasão de 2,8 hectares de área de preservação permanente, com construção de edificações que impedem a regeneração natural da vegetação nativa, onde o réu foi denunciado e multado pelo MPF no valor R$ 20 mil, pois mantinha funcionando o estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença prévia ou autorização dos órgãos ambientais. Contudo, havia sido absolvido por não restar comprovada a possibilidade de restauração da vegetação.
Quem proferiu o voto vencedor foi o Juiz Ivanir César Ireno Júnior, já a relatora, juíza Isadora Segalla Afanasieff, em seu voto vencido, alegou que, como o delito é permanente, “não há que se falar de atipicidade por ausência de previsão legal do tipo quando da edificação, uma vez que a lei penal aplicável é a do momento em que se encerrar a permanência, ainda que mais gravosa ao réu”.
0000138-48.2013.4.05.8402/RN