O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu em favor de uma empresa contrária à Fazenda Pública, e a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão, deferindo o pedido da empresa pela substituição do bloqueio de valores depositados na conta da pessoa jurídica como garantia de execução fiscal vinculado à cessão fiduciária de direito creditório, por fiança-bancária ou seguro-garantia, mesmo sem a anuência da Fazenda Pública.
O TJPR entendeu que como os valores penhorados encontram-se em uma conta vinculada à cessão fiduciária de direito creditório feita à instituição financeira com a qual a empresa contraiu a dívida, poderia ser deferida a substituição, em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ. Portanto, o valor depositado nessa conta tem como finalidade o cumprimento da obrigação com a credora.
Mauro Campbell, Og Fernandes e Assusete Magalhães, foram os três ministros da 2ª Turma que formaram maioria entendendo que o TJPR acertou com a decisão baseada na jurisprudência, tendo em vista que para eles, “rever as conclusões da corte estadual demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7”.
Já o relator ministro Herman Benjamin, e o ministro Francisco Falcão votaram de forma contrária. “Não consta, no acórdão recorrido, motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra”, alegou o ministro Herman Benjamin.
REsp 1.731.804