Honorário de administrador em recuperação de micro e pequena empresa deve se limitar a 2% da dívida

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Nos casos de recuperação judicial, as microempresas e empresas de pequeno porte possuem o dever de pagar ao administrador judicial o correspondente a até 2% (dois por cento) dos valores devidos aos credores a título de remuneração, não importando qual foi o plano de recuperação instaurado pela empresa devedora, conforme entendimento unanime da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inicialmente, o processo correu no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que decidiu em conformidade com o parágrafo 5º do artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), e diante disso, reformou a sentença e impôs a limitação dos honorários do administrador em 2% (dois por cento).

O administrador judicial, contraindo o acórdão do TJMT, sustentou que “a aplicação do percentual máximo de 2% somente seria válida se as empresas tivessem aderido ao plano especial de recuperação, em vez de optar pela modalidade comum”. Segundo o recorrente, “o plano especial contempla um volume menor de trabalho a ser realizado pelo administrador”.

Nesse sentido, foi negado, pelo STJ, provimento ao recurso especial interposto por um administrador judicial de determinada empresa, objetivando de obter seus honorários em percentual maior do que o limite estipulado de 2% (dois por cento), relativo aos créditos disputados no processo de recuperação de duas pequenas empresas.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, enfatizou em seu voto que o teto de 2% de honorários para empresas de menor porte em recuperação judicial encontra-se expressamente delimitado pelo artigo 24, parágrafo 5º da Lei 11.101/2005.

“A regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação”, salientou o ministro.

Conforme destacado pelo relator, a Constituição Federal concede, a microempresas e empresas de pequeno porte, tratamento benéfico, como por exemplo, a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

O magistrado citou o levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) segundo o qual, em 2005, as empresas de menor porte representavam 99,2% do total de negócios em atividade no país e concluiu ainda que a proteção legal concedida aos micros e pequenos negócios tem como propósito, gerar renda e emprego mediante a promoção do empreendedorismo.

REsp1825555

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