A anuência do titular da garantia, seja real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua substituição ou extinção. Com este entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu acerca de Recurso Especial julgado recentemente.
Por maioria de votos, o colegiado estabeleceu o entendimento de que, embora o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores seja suscetível a alterações, sua eficácia é condicionada à aprovação sem ressalva dos credores, por conseguinte, seus efeitos não alcançam os credores ausentes, que não votaram ou que votaram contrariamente.
No caso julgado, trata-se de pedido de recuperação judicial de três empresas, oportunidade em que, após aprovado pela maioria, o plano de recuperação foi questionado por um dos credores, que sustentou a ilegalidade de alguns pontos, entre eles a extinção das garantias.
Para os ministros, a cláusula que estende a novação aos coobrigados, constante na nova lei de falências tem efeito apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ainda aduziu que, após a aprovação da Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), a jurisprudência se firmou no sentido de que a novação nela prevista difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.
Segundo o próprio ministro, a questão foi sedimentada no STJ com o julgamento do REsp 1.333.349, o qual, sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
A decisão é recepcionada com surpresa e mantém a parcial divergência acerca do tema, visto que a hipótese negada vinha sendo admitida em precedentes da Terceira Turma do próprio STJ, que julga matéria de Direito Privado.
RECURSO ESPECIAL Nº 1794209