Debate sobre a supressão de garantias fidejussórias deliberadas em assembleia

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O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.333.349-SP, fixou tese vinculante no sentido de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”, conforme Súmula 581 do STJ.

No entanto, a decisão em questão não foi suficiente para aplacar todas as discussões, permanecendo ainda debates, inclusive junto ao Superior Tribunal de Justiça, a respeito da possibilidade de a assembleia geral de credores poder deliberar sobre a supressão de garantias fidejussória mesmo sem anuência dos respectivos credores.

Há outra linha de entendimento, no sentido de que não seria lícito permitir que a assembleia geral de credores delibere sobre o direito de crédito do credor de poder executar sua garantia fidejussória em face de terceiros coobrigados.

Segundo essa corrente, analisando a literalidade do Art. 49, §1º, e do Art. 59 da Lei 11.101/05 é absolutamente clara ao estabelecer que o procedimento de recuperação judicial não deve interferir no direito de garantias dos credores.

Além disso, embora não ligado a garantias fidejussórias, o Art. 50, §1º, da Lei 11.101/05 reforça que as garantias reais são preservadas no procedimento de recuperação judicial, somente podendo ser suprimidas com o expresso consentimento do credor titular da garantia. Ou seja, o referido dispositivo poderia ser aplicado por analogia às garantias fidejussórias.

Dessa forma, devemos seguir a linha interpretativa que defende que não é possível à assembleia deliberar sobre a supressão de garantias de credores que não anuíram expressamente com a supressão. Inclusive, podemos afirmar que o STJ se posicionou corretamente, uma vez que o procedimento de recuperação judicial não pode interferir no direito do credor de perseguir suas garantias fidejussórias, dando adequada interpretação aos Arts. 49, §1º, c/c Arts. 59 da Lei 11.101/05.

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