De acordo com o quanto contido no artigo 19 da Lei n° 8.213/91,” acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Frisa-se que a legislação pátria é expressa quanto à equiparação das doenças profissionais e/ou do trabalho, comumente conhecidas como ocupacionais, ao acidente de trabalho conceituado acima.
Neste sentido, cumpre ressaltar que não há divergência considerável na doutrina e jurisprudência quanto à existência de responsabilidade civil dos empregadores quando da ocorrência de acidentes de trabalho e/ou surgimento de doença profissional ou do trabalho.
Salvo naqueles casos em que o trabalho do empregado, por si só, o expõe habitualmente à situação de risco acentuado, esta responsabilidade civil é considerada subjetiva e, portanto, se faz necessária a comprovação do dano efetivo, ilicitude na conduta do empregador e a causalidade entre esta e o referido dano.
Quando os danos são oriundos de acidente de trabalho típico, se discute mais a extensão das lesões e o grau de culpabilidade do empregador na ocorrência do incidente. A prova se torna ainda mais imprescindível quando da alegação de surgimento de doença profissional e/ou ocupacional, uma vez que se faz necessária a prova de causa ou concausa com as atividades laborais efetivamente exercidas. Em ambas as situações, o laudo pericial realizado por profissional devidamente habilitado e qualificado para tal é requisito obrigatório trazido pela legislação para definição da responsabilidade.
Em recente decisão, o TRT da 2ª Região, ao julgar recursos ordinários interpostos por ambas as partes nos autos da RT 1000205-29.2019.5.02.0466, apesar de ter mantido o reconhecimento da Tendinopatia na qual o trabalhador se encontra acometido como de cunho ocupacional, determinou o pagamento dos danos materiais atribuídos ao evento dano em parcela única, reduzindo em 30% o valor inicialmente deferido em primeira instância, bem como reduziu os danos morais anteriormente arbitrados e excluiu da condenação a manutenção vitalícia do plano de saúde.
Desta decisão, é interessante ressaltar dois aspectos.
O primeiro deles refere-se à aplicação do redutor de 30% sobre o valor originalmente atribuído aos danos materiais deferidos em primeira instância. Tal redução se deu, primordialmente, pelo deferimento do montante de R$ 319.966,84 em parcela única por parte da empregadora, o que beneficia o trabalhador, mas traz situação mais danosa à empresa, haja vista a necessidade de desembolsar de uma vez uma quantia que poderia ser paga em parcelas mais suaves ao longo de terminado período.
O outro ponto que merece destaque é que o E. Tribunal excluiu da condenação, a manutenção do convênio médico de forma vitalícia que havia sido deferida em sentença.
Em primeiro grau, o Magistrado deferiu tal pleito sob o argumento primário de que a empresa teria que arcar com todas as despesas que o trabalhador teria ao longo da sua vida em razão da contração da doença, em atendimento ao princípio da restituição integral. Já em sede recursal, a Turma entendeu que não há qualquer tipo de previsão deste direito na legislação trabalhista pátria, sendo que os planos de saúde são oferecidos pelas empresas de forma espontânea e de modo a contribuir com a evolução social dos empregados.
A única ressalva feita pelo Tribunal neste aspecto foi no sentido de ressaltar a previsão taxativa de que, em caso de rescisão contratual, seja assegurado ao empregado o direito de se manter como benefício do convênio médico, desde que arque integralmente com o respectivo custeio, sendo este o direito do trabalhador acometido por doença ocupacional em caso de rescisão do contrato de trabalho.