Nas execuções fiscais, a pedido do credor, o juiz deve autorizar a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes independente do esgotamento de outras medidas executivas e apenas poderá ser indeferida caso o magistrado tenha dúvida razoável sobre a existência da dívida. Com este entendimento a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu acerca de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.026).
Trata-se de recurso repetitivo acerca de discussão sobre a aplicabilidade do artigo 782, parágrafo 3º do CPC às execuções de título judicial ou extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.
O entendimento adotado pelo tribunal, conforme exposto pelo relator ministro Og Fernandes, é de que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC – comumente aplicado em casos equivalentes – ao estabelecer que o juiz pode, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, é destinado às execuções de títulos extrajudiciais.
Nesta toada, o magistrado destacou ainda que o CPC possui aplicação subsidiária nas execuções fiscais, portanto, podendo ser adotado o mesmo entendimento às execuções de natureza fiscal: “Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.”
Ao fixar a tese, o ministro também apontou que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis, contudo, desde que esta considere o princípio da menor onerosidade da execução.
Com a decisão, poderão retornar ao trâmite processual todos os casos objetos de medida suspensiva, tais como os agravos de instrumento nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como os recursos especiais e agravos em recurso especial com objeto semelhante ao do repetitivo julgado, que aguardavam até então a solução da controvérsia.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.180 – PR (2019/0093736-8)