TJ/MG nega recuperação judicial a produtor rural com registro recente na Junta Comercial

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Em julgamento recente, a 4ª câmara Cível do TJ/MG indeferiu o processamento de recuperação judicial pleiteada por produtor rural que efetuou o registro perante a junta comercial do Estado alguns dias antes do pedido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por um banco contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Patrocínio, que, nos autos de um pedido de recuperação judicial formulado por produtor rural, deferiu o processamento da recuperação judicial para o produtor.

No caso julgado, o entendimento do Tribunal foi no sentido de que, caso o produtor não possua registro regular no Registro Público de Empresas Mercantis não pode ser considerado empresário, estando desta forma, até então, atuante no mercado como pessoa física, sujeitando-se a lei civil, e se responsabilizando de forma ilimitada, direta e pessoal por eventuais dívidas e obrigações contraídas.

Segundo o relator, Des. Moreira Diniz, o registro na Junta Comercia de Minas Gerais dias antes ao pedido de recuperação não admite legitimidade para o pedido de recuperação, sendo considerada uma tentativa de obtenção de benefício indevido por parte do produtor.

O desembargador aduziu que o produtor buscou o status de empresário rural apenas para pleitear recuperação judicial e se furtar do pagamento de dívidas pessoais contraídas anteriormente ao respectivo registro perante a junta comercial, o magistrado destacou ainda que o produtor rural possui diversos benefícios que não são estendidos ao empresário, tais como as melhores condições fiscais e previdenciárias. Com isto, estaria tentando usufruir dos benefícios como pessoa física e jurídica simultaneamente: “o agravado pretende, na verdade, é ter acesso aos benefícios de produtor rural, enquanto atuava como tal, bem como os benefícios da legislação empresarial”.

Por fim, concluiu que entendimento diverso deturparia o sistema normativo relativo às obrigações civis e empresariais: “Entendimento em sentido contrário acabaria por desvirtuar todo o regramento atinente às obrigações civis e empresariais, eis que seria legitimada a atuação do produtor rural que contratou ao longo de anos enquanto pessoa física e que, agora, poderia se ver beneficiado pela recuperação judicial, em detrimento de seus credores que ofertaram condições e critérios contratuais considerando o produtor rural enquanto pessoa física sujeita à lei civil.”

Importante instar que há entendimento do STJ em sentido contrário à presente disposição, no entanto, conforme exposto na própria fundamentação da decisão, este não possui caráter vinculante, não havendo óbice para a condicionar a construção da presente deliberação.

Cumpre destacar que, com o advento da nova Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 14.112/2), a possibilidade de recuperação judicial para produtor rural foi devidamente positivada e regulada, sendo aplicável desde que cumpridos os requisitos legais nos termos dispostos. Posta com o intuito de dirimir os litígios existentes acerca do tema, visa atender as peculiaridades e necessidades específicas inerentes a esta a atividade, podendo dissipar impasses como o da discussão em pauta.

Processo nº 1.0000.20.460009-2/001

Acesse a decisão no link abaixo

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/5/E22A659BD7802F_acordao-rj.pdf.

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