O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da penalidade de multa e dos honorários advocatícios, ambos de 10%, na hipótese de não pagamento voluntário da condenação.
Na origem, trata-se de condenação por inclusão indevida do nome de uma consumidora no cadastro nacional de inadimplentes, em fase de cumprimento de sentença em ação movida contra a operadora de telefonia ora em recuperação judicial.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhecer a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, entretanto determinando que o valor fosse acrescido da multa de 10% e dos honorários também de 10% sobre o valor do débito (art. 523, parágrafo 1º, do CPC).
A Terceira Turma do STJ concordou que o crédito da consumidora se sujeita à recuperação judicial da operadora de telefonia, pelo fato gerador – condenação – ser anterior ao pedido de recuperação judicial.
Contudo, na visão da Ministra Nancy Andrighi, o incidente de cumprimento de sentença sequer poderia ter sido iniciado, posto que a satisfação do crédito da parte autora deverá ocorrer, após sua habilitação nos autos da ação de recuperação e observando-se as disposições do plano de recuperação judicial.
Enfatizou que não há como fazer incidir a penalidade – multa e honorários – uma vez que o pagamento do valor da condenação não era obrigação passível de ser exigida da empresa em decorrência do processo de recuperação judicial.
Frisou que no curso do processo recuperacional, a livre disposição pela devedora de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento, violaria o princípio da isonomia entre os credores.
Concluiu que o plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos e que após aprovado em assembleia as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015).
Nesse contexto, o STJ afastou a aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC/15 em favor da empresa em recuperação judicial, sujeitando-se o crédito ao plano de recuperação.
STJ, Recurso Especial nº 1.873.081 – RS (2020/0106169-7), relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE em 04/03/2021.