Mantida prescrição intercorrente aplicada a processo iniciado antes da reforma trabalhista

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A prescrição intercorrente, apesar de ter sido expressamente permitida na esfera trabalhista recentemente, através das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ainda gera debates doutrinários e jurisprudenciais acalorados, sendo que recentemente esta celeuma ganhou mais um capítulo, haja vista decisão recente em que foi mantida, inclusive, em execução, cuja reclamação trabalhista foi distribuída antes mesmo da vigência da nova lei.

Considerada a perda do direito de exigir determinado direito pela inércia  do interessado durante um determinado período de tempo dentro do processo, a prescrição intercorrente passou a ser prevista no processo do trabalho no prazo de dois anos, a partir do momento em que o trabalhador deixar de cumprir qualquer determinação judicial no curso da execução, podendo, inclusive, ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição, na tentativa de assegurar um regular trâmite processual com a duração satisfatória do processo e, assim, impedir a perpetuação de execuções paralisadas por inércia do exequente.

Diante do novo texto legal, os juízes trabalhistas estão, na sua grande maioria, aplicando a prescrição intercorrente quando há clara e manifesta inércia do exequente/credor em face de determinação judicial no curso de eventual execução trabalhista, apenas e tão somente nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Reforma Trabalhista.

Entretanto, em julgamento recente, o TST em sua Quinta Turma, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que aplicou a prescrição intercorrente a processo iniciado em 2015, isto é, bem antes da entrada em vigor da nova regulamentação. Frisa-se que a referida decisão foi unânime.

Trata-se de execução onde o juízo de primeiro grau intimou o trabalhador a apresentar meios para o prosseguimento do feito, oportunidade em que a parte permaneceu inerte, tendo sido os autos remetidos ao arquivo provisório.

Já em 2020, conforme previsão legal do artigo 40 da Lei 6.830/1980, cumprido o prazo de suspensão do processo, houve nova intimação para a indicação de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sendo que, novamente, não houve manifestação.

Passados 2 anos, de ofício, a prescrição intercorrente foi aplicada com referência, inclusive, à Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que admite a prescrição intercorrente ao direito trabalhista. Em discordância à decisão, foi apresentado Recurso de Revista ao TST solicitando o afastamento da prescrição intercorrente sob alegação de que deveria ser aplicada a lei vigente à época da propositura da ação, e não a Lei 13.467/2017.

No julgamento do recurso, o TST considerou que “a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017”.

O relator, ministro Breno Medeiros, considerou ainda que, além da inércia diante das intimações, a observância do juízo de primeiro grau à Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, corroborou para a rejeição do recurso.

O artigo 2º da IN aduz que “o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. A decisão é de grande peso e, de certa forma, pacifica e apresenta um caminho às discussões judiciais existentes neste sentido, criando jurisprudência sobre a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Processo RR-10433-03.2015.5.18.0005

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