O Depósito para Garantia do Juízo não Altera o Início do Prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria de votos, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJ/RS que considerou uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro do prazo de 30 dias como tempestiva. 

A controvérsia discutia o termo inicial do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado comprova depósito judicial como forma de garantir o juízo. 

 O Credor pleiteava o reconhecimento da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o termo inicial do prazo é a data em que foi realizado o depósito judicial e não do término do prazo para pagamento voluntário do débito.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi explicou que: “por disposição expressa do art. 525, caput, do CPC/15, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação”.

Dessa forma, ainda que a parte devedora apresente garantia ao juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o marco para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não é modificado, cujo início se dá após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação. 

Destacou-se que, os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 não se confundem com a norma anterior, ou seja, o Código de Processo Civil de 1973 que previa o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial, posto que era pressuposto para apresentação dos embargos pelo Executado.

Concluiu-se que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a garantia do juízo tem finalidade de impedir a prática de atos de expropriação de bens do devedor e não requisitos para apresentação da impugnação, que em regra, não possui efeitos suspensivos.

STJ, Recurso Especial nº 1.761.068- RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJE em 18.12.20.

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