Mantida ação por crime ambiental a partir de exame de corpo de delito indireto feito por especialistas de outras áreas

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O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ribeiro Dantas, declinou pedido para trancar ação penal por crimes ambientais, cometidos em uma fazenda de Minas Gerais, reconhecendo a validade de exame de corpo de delito indireto realizado por peritos com diplomas em curso superior de áreas não relacionadas à natureza da perícia. 

A Polícia Militar surpreendeu 6 homens a serviço de uma empresa sucroalcooleira desmatando área de vegetação nativa. Além disso, de acordo com a denúncia, os homens também fizeram intervenção ilegal em ambas as margens de um curso d’água, área de preservação permanente. 

Foi interposto Habeas Corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando irregularidade na perícia e inaptidão dos peritos. Em suma, alegou-se que os peritos, formados em Direito e Biomedicina, não teriam competência para assinatura do laudo, visto que não possuíam habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Ademais, o crime imputado ao réu é material e deixa vestígios, havendo necessidade de exame de corpo de delito direto.

Foi defendido também que a denúncia imputou apenas de forma genérica que foi realizada atividade potencialmente danosa ao meio ambiente sem autorização, sem descrever de forma completa e individualizada a conduta de cada réu, dificultando assim a defesa de cada um. 

Em decisão, o Ministro Ribeiro Dantas lembrou que o Código de Processo Penal, dispõe em seu artigo 158, que havendo vestígios deixados pela infração penal, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. 

Utilizando-se da doutrina, explicou que o exame de corpo de delito pode ser direto, pela verificação pessoal do perito ou indireto, caso o perito se valha de outros meios de prova. Sendo assim, o exame indireto é cabível no presente caso. 

Quanto à não habilidade dos bacharéis em direito e biomedicina, Ribeiro Dantas alegou que o artigo 159 do mesmo dispositivo legal dispõe que a habilitação técnica dos peritos deve ser preferencialmente relacionada com a natureza do exame, e não obrigatoriamente. 

Por fim, o ministro afirmou que diante de indícios de autoria e materialidade do crime, estando a conduta tipificada no tipo penal indicado pela denúncia, é necessário o prosseguimento da ação penal. Completou, ainda, sustentando que para eventual reconhecimento de atipicidade da conduta dos réus exige profundo exame das provas do processo, o que não é cabível na análise do Habeas Corpus. 

É possível ler a decisão no RHC141331

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