Atualmente temos notado diversas decisões judiciais fundamentadas no instituto do “cram down”, que em suma, consiste na aprovação do plano de recuperação pelo magistrado, mesmo que tenha sido rejeitado por alguns dos credores.
Referido mecanismo, foi idealizado para evitar o chamado “abuso da minoria” sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, permitindo-se que o juízo conceda à recuperação da devedora mesmo contra a deliberação da assembleia (STJ, REsp 1.337.989).
Neste sentido, o TJ/SP manteve a decisão do juiz de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial de uma rede de farmácias por meio do “cram down”.
No caso concreto, os credores, ora instituições financeiras, detentoras de 61,86% do crédito da classe III, não concordaram com o plano de pagamento apresentado pela empresa recuperanda. Contudo, o entendimento foi de que “atingido o requisito da aprovação pelo voto de mais da metade dos créditos presentes” deve ser mantida a decisão que homologou o plano de recuperação judicial.
Para o relator do recurso, às instituições financeiras não justificaram seus votos, embora a lei não prevê a necessidade de expor as razões do credor contra o plano de pagamento da devedora, a conduta das credoras em “não se dispondo a nenhum tipo de negociação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência do devedor, é indicativa de abusividade”.
Importante mencionar que a decisão não é definitiva e cabe recurso pelas partes interessadas.
TJ/SP, agravo de instrumento 2122678-85.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Empresarial, Relator Azuma Nishi, publicado no DJE em 12/04/2021.