Regência supletiva da Lei das SAs não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada

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O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai no sentido de que, em conformidade com o artigo 1.029 do Código Civil (CC), o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada, mesmo que esta sociedade possua regimento supletivo nas normas tocantes à sociedade anônima. Diante da ausência de previsão da retirada imotivada na Lei das Sociedades Anônimas, ou ainda, Lei das SAs (Lei nº 6.404 de 1976), o colegiado decidiu que isso não implica em sua proibição, levando em consideração que o Código Civil é aplicado em casos de omissão desta lei.

Inicialmente o sócio ajuizou ação com objetivo de anular a convocação em reunião de sócios que teria como pauta sua expulsão da sociedade. Este argumentou, em recurso, que já havia exercido seu direito de retirada imotivada, notificando extrajudicialmente os demais sócios e por isso, não existia interesse jurídico para deliberação a ser tratada na reunião. A 3ª Turma deu provimento ao recurso.

Em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que apesar da convocação para reunião de sócios ter sido nula, por não informar de maneira clara e evidente qual seria a acusação contra o sócio, ainda assim, ele não poderia ter saído da sociedade de forma imotivada, pois, segundo o Tribunal, o direito a saída imotivada não se aplica para com sociedades limitadas que em seu contrato social optaram, de forma expressa, por ser regidas de forma supletiva pela legislação das sociedades anônimas.

O Ministro-Relator Paulo de Tarso Sanseverino do STJ, ressaltou que o artigo 1.029 do Código Civil prevê a hipótese da retirada voluntária imotivada, de maneira que o sócio pode, mediante simples notificação aos demais sócios, se retirar da sociedade por prazo indeterminado.

“Esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial”, destacou.

O magistrado, ao verificar que a sociedade limitada em questão possui expressamente em seu contrato social o regimento supletivo pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, frisou essa suplementação deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas, conforme parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil.

Complementou ainda que o supracitado artigo do Código Civil, “ao mesmo tempo em que estabelece que a sociedade limitada deve se reger subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, autoriza de forma expressa, em seu parágrafo único, que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima”.

O relator afirmou que a depender do contrato social, a previsão do Código Civil acerca das sociedades limitadas para eventual omissão, é de que a lacuna deverá ser preenchida pelas normas das sociedades simples ou pela lei especial reguladora das sociedades anônimas.

Ainda argumentou o ministro que, levando em conta que própria Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, XX, o direito fundamental de associação, bem como, o de não associação, a aplicação supletiva da Lei das SAs não pode anular o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado.

“Nesse sentido, a simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”, afirmou Sanseverino.

REsp1839078

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