Redução de jornada de trabalho e salário e suspensão contratual temporária voltam a ser sancionadas pelo Governo Federal

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Após quase quatro meses sem qualquer tipo de regulamentação jurídica sobre os contratos de trabalho firmados entre trabalhadores e empregadores que vivem em meio às restrições ocasionadas pela prolongação dos efeitos da COVID-19, o Presidente Jair Bolsonaro instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como trouxe à baila medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia, através das Medidas Provisórias n° 1.045 e 1.046, ambas de 27.04.2021.

No que se refere ao Novo Programa Emergencial, foi evidenciado novamente o objetivo de preservação do emprego e da renda dos trabalhadores e a tentativa de garantia da continuidade das atividades empresariais, de modo a reduzir os impactos sociais decorrentes das restrições sanitárias que impedem o pleno funcionamento de alguns setores da economia brasileira.

Da mesma forma que o Programa Emergencial anterior, fica assegurado aos empregadores o direito de reduzir proporcionalmente as jornadas de trabalho e salário dos empregados e até mesmo suspender temporariamente os contratos de trabalho, sendo que ao Governo ficará a incumbência de pagar o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Da Renda, de modo a compor, ainda que parcialmente, os salários mensais dos trabalhadores afetados pela adoção das medidas. Ressalta-se que tais medidas não poderão ser utilizadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e aos organismos internacionais dos âmbitos federais, estaduais e municipais.

Às empresas caberá a opção ou não pela prática de tais ações, sendo certo que é discricionário a escolha por uma das medidas e estas poderão ser aplicadas de forma parcial, setorial ou integral entre os empregados e departamentos empresariais, a princípio, por até 120 dias, mediante acordo coletivo ou individual. Tendo optado por uma das medidas, as empresas terão o prazo de 10 dias para informar ao Ministério da Economia acerca das práticas adotadas, até mesmo para possibilitar o pagamento do Benefício Emergencial pelo Governo.

A base de cálculo utilizada pelo Governo para o cálculo do referido benefício será do respectivo valor na qual o empregado teria direito a título de seguro-desemprego, o que na prática fica entre R$ 1.100,00 e R$ 1.911,84.

Assim, em se tratando de redução de jornada e salário, haverá a aplicação do percentual da respectiva redução sobre a base de cálculo, e nos casos de suspensão contratual temporária, o valor do seguro-desemprego será pago de forma integral, acaso o trabalhador seja empregado de empresas com renda bruta inferior a R$ 4.800.000,00 e, na correspondência de 70%, se empregado de empresa com renda bruta superior a supracitada.

Vale frisar o fato de que, se a empresa optar pela adoção da redução salarial e de jornada de trabalho através de mero acordo individual, esta somente poderá ser feita nas proporções que a lei traz, ou seja, 25%, 50% ou 75%, enquanto, se adotadas mediante celebração de acordo coletivo de trabalho, as reduções poderão ser negociadas livremente.

Salienta-se ainda que, se suspenso o contrato de trabalho do empregado, a empresa não poderá exigir qualquer tipo de atividade laboral por parte do trabalhador, ainda que parcialmente ou por qualquer meio de trabalho remoto, eis que se identificado o labor nesta situação, a suspensão contratual restará descaracterizada e a empresa obrigada a remunerar integralmente o empregado, inclusive no que se refere aos encargos previdenciários, além de poder sofrer sanções legais, administrativas e normativas.

Ainda se utilizando das premissas estabelecidas anteriormente, o Governo excluiu os ocupantes de cargo ou emprego público, ainda que comissionado, bem como aqueles que gozam de benefício de prestação continuada da Previdência Social, de seguro-desemprego e do benefício de qualificação profissional, tendo estendido o benefício emergencial aos empregados intermitentes.

Faz-se necessário lembrar que, os empregadores, se assim desejarem e acordarem com os respectivos empregados, poderão efetuar o pagamento de ajuda mensal compensatória com o objetivo de reduzir os danos financeiros ocasionados aos trabalhadores durante o período de imposição das medidas supracitadas, sem que o empregado perca o direito de recebimento do benefício emergencial pago pelo Governo, sendo que tais ajudas serão considerados como de natureza indenizatória e, portanto, não sofrerão incidência de encargos previdenciários e fiscais.

Por fim, mas não menos importante, ressalta-se que os trabalhadores submetidos a qualquer um dos regimes restritivos indicados, terão estabilidade provisória no emprego não só durante o período de aplicabilidade da medida correspondente, como também após o retorno às atividades laborais, pelo período correspondente a medida na qual fora submetido anteriormente.

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