STJ mantém averbação de protesto contra venda na matrícula de imóvel gravado como bem de família

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.236.057 entendeu, por unanimidade, ser possível a averbação de protesto contra a alienação de bens em imóvel gravado como bem de família.


A finalidade da averbação não é impedir a venda do imóvel impenhorável, mas informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora, uma vez que não ficará prejudicada a impenhorabilidade enquanto o bem for caracterizado como “bem de família”.


Vale destacar que, no âmbito da execução não foram localizados bens penhoráveis, então foi deferida a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula do imóvel protegido pela Lei n. 8.009/1990, ou seja caracterizado como bem de família.

A averbação de protesto contra alienação de bem insere-se no poder geral de cautela do Juiz, e é justificável pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais credores e compradores. Inclusive, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens poderá ser configurada fraude à execução.

Em seu Voto o Ministro Relator, ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática: a moradia familiar. Contudo, tais fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família.


Dessa forma, havendo o protesto averbado junto à matrícula do imóvel, caberá aos credores ou eventuais adquirentes de boa-fé tomarem as devidas cautelas, analisando a causa do protesto em questão, para que seja tomada qualquer decisão, evitando assim, prejuízos futuros.

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