Por determinação do Provimento nº 115 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 24/03/2021, os cartórios de registro de imóveis passarão a contribuir com o Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) a partir deste mês de abril. A cota de participação devida é de 0,8% dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados no serviço de registro de imóveis e deverá ser recolhida por todas as serventias que prestam tais serviços.
A Corregedoria Nacional de Justiça, que desempenha função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) – e que, portanto, exerce o papel de disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do SREI – deve implementar sistema informatizado para o gerenciamento e fiscalização do recolhimento das cotas de participação de cada cartório.
Com a finalidade de modernizar o sistema registral do país ao visar a disponibilização de ponto único de acesso para requerimento de serviços via eletrônica, a universalização dos serviços registrais e a uniformização do padrão de dados, o desenvolvimento do projeto SREI permitirá um salto de eficiência nas operações que envolvam os cartórios de registro de imóveis, bem como garantirá a amplitude do acesso à informação e será um importante marco na desburocratização nos serviços desempenhados por tais serventias.
Não sobra dúvidas de que a determinação do Provimento nº 115 é de suma importância para implementação do sistema. Entretanto, o pagamento dessa cota de participação devida por cada cartório será repassado ao usuário?
A resposta é não! Tal vedação vem do Provimento nº 107 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 24/06/2020, ao determinar que “o acesso do consumidor aos serviços prestados pelas centrais não pode ser onerado com a cobrança de taxas e/ou contribuições, além dos emolumentos e taxas previstas em leis dos estados e do Distrito Federal”.
Caminhamos, finalmente, para uma realidade em que o operacional burocrático se torne mais célere e mais efetivo. Especialmente para o setor do agronegócio – consumidor frequente dos serviços desempenhados pelos cartórios de registros de imóveis e cuja logística e burocracia surgem como empecilhos –, a modernização da estrutura dessas serventias será de enorme impacto.